A Igreja estaria desprotegida contra os hereges? Um bate-papo instrutivo sobre a eleição iminente (março de 2013)

 

PERGUNTA: Uma questão anódina sobre os sedevacantistas… É sempre fácil denunciar, mas como, concretamente, veriam o retorno a um papa “válido”? Essa eleição pode mudar as coisas, a seu ver? Esperam uma intervenção divina? Um papa que harmonizasse o dogma e a Igreja seria suficiente?

JSD: Agora que somos todos sedevacantistas, pode ser permitido ao paleo-sedevacantista que sou responder ao neo-sedevacantista que és, citando uma passagem de Santo Afonso de Ligório:

“Pouco importa que nos séculos passados algum Pontífice tenha sido eleito de maneira ilegítima ou tenha tomado posse do pontificado por fraude; basta que ele tenha sido aceito em seguida como Papa por toda a Igreja, pois por esse fato ele se tornou o verdadeiro Pontífice. Mas se durante um certo tempo ele não tiver sido aceito verdadeiramente e universalmente pela Igreja, durante esse tempo então a Sé Pontifícia terá estado vacante, como ela fica vacante com a morte do Papa” (Santo Afonso de Ligório, Verità della Fede, terceira parte, c. 8.).

Os pareceres sobre a forma de recuperar um Papa de verdade não são unânimes entre os paleo-sedevacantistas, mas pode-se dizer que os teólogos não veem impossibilidade absoluta em que todos os eleitores designados (normalmente, os cardeais) expirem simultaneamente. Nesse caso, o direito de eleger regressará para o clero romano ou, se for necessário, para um concílio geral imperfeito. Mas, conforme a doutrina acima citada de Santo Afonso, mesmo uma eleição intrinsecamente inválida poderia fornecer indiretamente um verdadeiro Papa, pois a adesão da massa dos fiéis a um homem como Papa é suficiente para suprir toda deficiência de direito humano. Em contrapartida, como o mesmo Santo Afonso nota alhures, isso nada poderia fazer contra o impedimento de direito divino constituído pela heresia. Papa hæreticus est depositus.

 

PERGUNTA: E então, Sr. Daly? Isso significa que estás rezando pelo Conclave?

JSD: Pergunta muito razoável. Para responder a ela, eu direi que redobro minhas orações pela Igreja por ocasião do conclave. Nada de dar credibilidade ao inimigo tampouco, compreendes?

 

OBJETOR 1: O que é impedimento de heresia? Sem dúvida que aludes à constituição Cum Ex Apostolatus de Paulo IV (1559), que estipula que a eleição de um herege oculto ao papado é inválida. Isso não é de direito divino, mas de direito canônico. Essa disposição foi, ademais, abrogada pelo Papa São Pio X na constituição Vacante Sede Apostolica de 25/12/1904. Logo… não vejo como se possa ainda invocar seriamente esse impedimento de heresia!

JSD: Caro Senhor,

Contestas que a heresia seja, desde a Constituição Vacante Sede Apostolica do Papa São Pio X de 1904, um impedimento à validade de uma eleição pontifícia. Sustentas que entre 1554 e 1904 uma lei positiva eclesiástica criava um tal impedimento, mas que faz um século que já não há mais nada: se os cardeais elegem um herege, a Igreja Católica terá um herege como cabeça visível, Cristo terá seu pior inimigo como Vigário, e não se pode fazer nada, pois o Bom Deus não deu à Sua Igreja uma constituição que exclua essa eventualidade: nenhuma lei divina, tu dizes, impede o papa de ser herege.

Responderei com um pequeno florilégio de textos, respigados de livros sérios e não de revistas “tradis” de meia tigela. Os primeiros 13 são todos posteriores a 1904 e afirmam todos claramente a existência do impedimento que tu afirmas abrogado. Os que vêm em seguida mostram que esse impedimento é, efetivamente, de direito divino e parte integrante da constituição da Igreja.

Menciono de passagem que a Vacante Sede Apostolica trata das modalidades da eleição de um Papa, e não das condições de direito divino referentes à elegibilidade. Senão, teu argumento pelo silêncio te obrigaria a crer que São Pio X autorizou a eleição de mulheres, dado que a Vacante Sede Apostolica não faz a precisão, em parte alguma, da exclusão delas.

 

O impedimento de heresia

Billot, Cardeal Louis
“Na hipótese do papa que viesse a tornar-se notoriamente herege, é preciso admitir sem hesitação que ele perderia por esse fato mesmo o poder pontifical, pois ele seria transferido por sua própria vontade para fora da Igreja, tornando-se um infiel…”
(De Ecclesia, Q. XIV, tese xxix, p. 609, edição de 1921)

L’Ami du Clergé
“Caso o papa se tornasse pessoalmente herege, ele cessaria ipso facto de ser membro da Igreja: não sendo mais membro, ele perderia a fortiori a qualidade de cabeça. Donde concluem os teólogos que, se um papa fosse ‘deposto’ por razão de heresia, na realidade ele não seria nem deposto nem julgado; se o constataria simplesmente caído por sua própria vontade, por ter-se transferido ele próprio para fora do corpo da Igreja.”
(Vol. 54, p. 422-3) (1937)

Wernz, F-X et Vidal, P
“O poder do Romano Pontífice cessa… (n. 453) …em consequência de heresia notória e abertamente divulgada. O Romano Pontífice, se vier a cair nela, encontra-se por esse fato mesmo privado de seu poder de jurisdição mesmo antes de toda e qualquer sentença declaratória da Igreja.
(…)
Com efeito, um papa publicamente herege, dado que ele deve ser evitado pelo mandamento de Jesus Cristo e do Apóstolo, assim como por causa do perigo à Igreja, deve ser privado de seu poder, como praticamente todos admitem. Mas ele não pode ser privado de seu poder por uma simples sentença declaratória… Logo, cumpre afirmar absolutamente que um Pontífice Romano herético se desapossaria de seu poder.”
(Jus Canonicum ad Codicis Normam Exactum, tom. II, Titulus vii, n. 453) (1928)

[N. do T. – E ainda (Id. Ibid., n. 415): “Todos os que não estão impedidos por lei divina ou por lei eclesiástica invalidante são validamente elegíveis [ao Papado]. Por onde, um homem que goze do uso da razão suficiente para aceitar a eleição e exercer a jurisdição, e que seja verdadeiro membro da Igreja, pode ser validamente eleito, ainda que seja só um leigo. Excluídos como incapazes de eleição válida, todavia, estão todas as mulheres, as crianças que ainda não chegaram à idade da razão, os afligidos por insanidade habitual, os hereges e cismáticos.”]

Naz, Raoul 
“Resumamos… a explicação que os melhores teólogos e canonistas deram a essa dificuldade (Bellarmino, De Romano Pontifice, l. II, c.30; Bouix, De Papa, t. II, Paris, 1869, p. 653; Wernz-Vidal, Jus Decretalium, l. VI, Jus poenale Ecclesiae catholicae, Prati, 1913, p. 129). Não pode se tratar de julgamento e de deposição de um papa no sentido próprio e estrito das palavras. O vigário de Jesus Cristo não está sujeito a nenhuma jurisdição humana. Seu juiz direto e imediato é Deus somente. Se, pois, antigos textos conciliares ou doutrinais parecem admitir que o papa possa ser deposto, eles estão sujeitos a distinção e retificação. Na hipótese, aliás inverossímil, de que o papa caísse em heresia pública e formal, ele não seria privado de seu cargo por um julgamento dos homens, mas por seu próprio fato, pois sua adesão formal o excluiria do seio da Igreja.
(…)
Esse argumento se funda no fato de que o herege manifesto não é, de maneira alguma, membro da Igreja, ou seja, nem espiritualmente, nem corporalmente, o que significa que ele não é membro dela nem por união interior, nem por união externa.”
(Dict. de Droit Canonique, t. IV, col. 1159). (1935)

[N. do T. – Cf. também Id.Traité de Droit Canonique, Paris, 1955, livro II, n.º 512: “O poder do Papa cessaria por decorrência…de heresia formal…. [Esse] caso, conforme a doutrina mais comum, é teoricamente possível enquanto o Papa agisse como doutor privado. Dado que a Suprema Sé não é julgada por ninguém (Cânon 1556), haveria que concluir que, pelo fato mesmo e sem sentença declaratória, o Papa teria caído. Não existe, de resto, exemplo algum, na história eclesiástica, de que um verdadeiro Papa tenha caído em heresia formal, mesmo enquanto doutor privado.”

E ainda, Id.Traité de Droit Canonique, tomo I, Paris 1954, p. 375 (apud verbete “Élection” do Dict. Theol. Cath.):
“São elegíveis todos aqueles que, seja por direito divino ou eclesiástico, não estão excluídos. Os excluídos são: as mulheres, as crianças, os dementes, os não batizados, os hereges e os cismáticos”.]

Conte a Coronata, Matthaeus
“III. O que é necessário por direito divino para essa nomeação.
(…)
Exige-se para a validade que o eleito seja membro da Igreja. É por isso que os hereges e os apóstatas (ao menos os públicos) são excluídos.
(…)
Se o Romano Pontífice professasse heresia, ele perderia a sua autoridade antes de toda e qualquer sentença…”
Institutiones Iuris Canonici, I, 312, 316. (1950)

Iragui, Serapius
“Os teólogos concordam comumente que, se o Pontífice Romano caísse em heresia manifesta, ele não mais seria membro da Igreja e, por essa razão, não poderia tampouco ser chamado de seu cabeça visível.”
(Manuale Theologiæ Dogmaticæ, n. 371) (1959)

Wilhelm, J.
“O próprio papa, se notoriamente culpado de heresia, cessaria de ser papa, porque cessaria de ser membro da Igreja.”
(Catholic Encyclopaedia, Vol. 7, p. 261) (1913)

Badii, Caesar
“A lei atualmente em vigor concernente à eleição dos Romanos Pontífices reduz-se aos pontos seguintes:
Excluídos como incapazes de ser validamente eleitos são os seguintes:
As mulheres, as crianças que não tenham chegado à idade da razão, os afligidos por alienação mental, os não-batizados, os hereges, os cismáticos…
(…)
Cessação do poder pontifical. Esse poder cessa: …(d) por heresia notória e abertamente divulgada. Um papa publicamente herege deixaria de ser membro da Igreja; por isso, ele não poderia mais ser o seu cabeça.”
(Institutiones Iuris Canonici, 160, 165) (1921)

Prümmer, Dominique
“O poder do Romano Pontífice é perdido … (c) por alienação perpétua ou por heresia formal, e isto ao menos provavelmente… Os autores ensinam comumente que um papa perde o seu poder por heresia certa e notória…”
(Manuale Iuris Canonici, n. 95) (1927)

Beste, Udalricus
“Grande número de canonistas ensinam que, fora da morte e da abdicação, a dignidade pontifícia também pode ser perdida por alienação mental certa, que equivale legalmente à morte, e por heresia manifesta e notória. Neste último caso, um papa ver-se-ia pelo próprio fato caído de seu poder, e isso sem emissão de sentença nenhuma, seja qual for… A razão disso é que, caindo em heresia, o papa deixa de ser membro da Igreja. Aquele que não é membro de uma sociedade não pode, evidentemente, ser o líder dela.”
(Introductio in Codicem, Cânon 221, 3.ª ed.) (1946)

Vermeersch, A. et Creusen, I.
“O poder do Romano Pontífice cessa por decorrência de morte, de renúncia livre (que é válida sem necessidade de aceitação, c. 221), alienação mental certa e indubitavelmente perpétua, e heresia notória.
Ao menos conforme a doutrina mais comum, o Romano Pontífice pode, como doutor privado, cair em heresia manifesta. Aí então, sem sentença declaratória nenhuma… ele ipso facto [automaticamente] cairia de um poder que quem deixou de ser membro da Igreja não tem como possuir.”
(Epitome Iuris Canonici, n. 340.) (1949)

Regatillo, Eduardus F. 
“O Romano Pontífice perde seu ofício … (4) por heresia pública notória. (…) O Papa perde seu ofício ipso facto em decorrência de heresia pública. Esta é a doutrina mais comum, pois ele não seria membro da Igreja e muito menos poderia ser o cabeça dela.”
(Institutiones Iuris Canonici, 5.ª ed., I, n. 396.) (1956)

[N. do T. –
Maroto, Philippo
“Os hereges e cismáticos estão excluídos do Sumo Pontificado pelo direito divino mesmo… Eles devem com certeza ser considerados impedidos da ocupação do trono da Sé Apostólica, que é o mestre infalível da verdade da fé e o centro da unidade eclesiástica.”
(Institutiones Iuris Canonici, Roma: 1921, 4 vols.; vol. II, n. 784,

apud Rev. Pe. Cekada, Um Cardeal excomungado pode ser eleito Papa?).]

Lefebvre, Mons. Marcel
“A heresia, o cisma, a excomunhão ipso facto, a invalidade da eleição, tudo isso são causas eventuais que podem fazer com que um Papa não tenha sido jamais Papa ou não mais o seja. Nesse caso, evidentemente excepcional, a Igreja se encontraria numa situação semelhante àquela em que ela se acha quando morre um Soberano Pontífice.”
(Entrevista a Le Figaro, 4 de agosto de 1976; trad. Gustavo Corção).
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Leão XIII, Papa
“Seria absurdo pretender que um homem excluído da Igreja tem autoridade na Igreja” (Satis Cognitum, § 75) (1896)

Inocêncio III, Papa
“O Pontífice pode ser julgado pelos homens, ou antes seu julgamento já efetuado pode ser manifestado por eles, caso ele se esvaia em heresia, pois quem não crê já está julgado.”
(Serm. IV, In Consecratione Pontificis)

Decretum Gratiani (Direito canônico da Idade Média, editado por ordem do Papa Gregório XIII)
“Todavia, nenhum mortal presuma censurar-lhe [ao Papa] as faltas dele, pois aquele que deve julgar sobre todos não deve ser julgado por ninguém, a não ser que ele seja repreendido por haver errado na fé.”
(Cânon “Si Papa”, distinctio XL, cânon vi)

Belarmino, São Roberto, Doutor da Igreja
“Esse princípio é certíssimo. O não-cristão não pode, de maneira alguma, ser Papa, coisa que o próprio Caetano admite (lib. c. 26). A razão disso é que um indivíduo não tem como ser cabeça daquilo de que ele não é membro; ora, quem não é cristão não é membro da Igreja, e um herege manifesto não é cristão, tal como foi ensinado claramente por São Cipriano (lib. 4, epist. 2), Santo Atanásio (Scr. 2 cont. Arian.), Santo Agostinho (lib. de great. Christ. cap. 20), São Jerônimo (contra Lucifer) e outros; consequentemente, o herege manifesto não pode ser Papa.”
(De Romano Pontifice, lib. II, cap. xxx)

Ligório, Santo Afonso de, Doutor da Igreja
“É fora de dúvida que se um Papa fosse herege declarado, como seria aquele que definisse publicamente uma doutrina oposta à lei divina, ele poderia, não ser deposto por um concílio, mas ser declarado caído do pontificado na sua qualidade de herege.”
(Les Vérités de la Foi, Œuvres Complètes t. IX, p. 262) (1769)

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UM 2º OBJETOR, ANTES DE LER O FLORILÉGIO ACIMA: Caro Senhor, a nova legislação (a de Pio XII) parece claramente admitir inclusive os cardeais hereges como eleitores ativos e como eleitores passivos do Romano Pontífice. Pois embora seja verdade que essa legislação fale de cardeais excomungados e não de hereges, e que ela fale de obstáculos eclesiásticos (ecclesiastici impedimenti) e não de heresia, é, porém, verdadeiro que os “obstáculos eclesiásticos” são, em certo sentido, mais abrangentes que os obstáculos divinos, pois os primeiros incluem os segundos, mas os últimos não incluem os primeiros.

Aliás, o texto da lei faz referência a “qualquer excomunhão” (cuiuslibet excommunicationis) e, portanto, também à excomunhão por heresia. Eis o texto: “Nullus Cardinalium, cuiuslibet excommunicationis, suspensionis, interdicti aut alius ecclesiastici impedimenti praetextu vel causa a Summi Pontificis electione activa et passiva excludi ullo modo potest; quas quidem censuras ad effectum huiusmodi electionis tantum, illis alias in suo robore permansuris, suspendimus” (excerto da Constituição Vacantis Apostolicae Sedis, 8 dez. 1945).

O MESMO OBJETOR 2, MESMO APÓS A LEITURA DAS CITAÇõES, INSISTE: Textos como os de Naz e Coronata [que afirmam inelegíveis os hereges públicos e são posteriores até mesmo à Constituição de Pio XII] não apresentam explicação de por que a expressão da lei “cuiuslibet excommunicationis” não cobriria também os excomungados por heresia.

 

JSD: É questão de simples lógica.

1. As condições para ser eleitor não são as condições para ser eleito.

2. A proposição “nenhuma excomunhão priva do direito X” não é equivalente à proposição “nenhum excomungado está privado do direito X”. Um excomungado pode estar privado do direito X não por causa de sua excomunhão, mas por alguma outra causa.

No caso, muita confusão se explica pelo fato de que outrora a excomunhão implicava na exclusão penal da condição de membro da Igreja Católica. Continua sendo esta a ideia que muitos católicos têm da excomunhão. Mas ela deixou de ser exata. Somente a excomunhão como excommunicatus vitandus priva da condição de ser católico.

Por heresia pública, em contrapartida, não somente se incorre em excomunhão como toleratus (fato canônico) como também se cessa de ser membro da Igreja (fato teológico). O que impede um herege público de se tornar papa é, portanto, essencialmente o fato teológico, de direito divino, de que ele não é membro da Igreja. Mas não há uma única palavra da Vacantis Apostolicae Sedis que contradiga esse fato.

De resto, é rigorosamente falso pensar que se um cardeal se torna herege público, ele possa ainda participar da eleição segundo os termos da Vacantis Apostolicae Sedis. Conforme o Código de 1917 todo clérigo que cai em heresia pública, além da excomunhão incorrida ipso facto, renuncia pelo fato de sua defecção da fé a todo ofício eclesiástico (Cânon 188§4), e essa renúncia ocorre sem intervenção alguma. Em suma, o herege público não é mais cardeal. É por isso que a concepção de um cardeal publicamente herege é um triângulo de quatro lados. Somente o cardeal que tenha manifestado exteriormente sua heresia (incorrendo ipso facto na excomunhão) mas cuja heresia não seja pública seria admitido a participar do conclave.

 

O OBJETOR 2, SEM COMPREENDER, INSISTE AINDA: Bom dia, Monsieur Daly.

Segundo o cânon que estamos comentando, parece que as condições são as mesmas [para ser eleitor e para ser eleito], sim, a partir do momento em que ele associa sob as mesmas condições tanto o eleitor ativo quanto o eleitor passivo [i.e. o eleito]: “Nullus Cardinalium, cuiuslibet excommunicationis, suspensionis, interdicti aut alius ecclesiastici impedimenti praetextu vel causa a Summi Pontificis electione activa et passiva excludi ullo modo potest; quas quidem censuras ad effectum huiusmodi electionis tantum, illis alias in suo robore permansuris, suspendimus”.

Com certeza, Monsieur, “Um excomungado pode estar privado do direito X não por causa de sua excomunhão, mas por alguma outra causa.” Mas só com a condição de que lei não preveja que o direito X é admitido. É o caso da lei que põe a salvo o direito de ser eleito seja qual for a causa da excomunhão. Noutros termos, a excomunhão por heresia contempla igualmente a hipótese do eleitor herege.

Quanto ao mais, a Constituição Vacantis Apostolicae Sedis fala de “cuiuslibet excommunicationis” [toda e qualquer excomunhão]… E eu pensava que mesmo em direito canônico “lex specialis derogat generali” [a lei especial derroga a lei geral].

 

JSD: Mais sucintamente, meu caro:

Se o impedimento deve-se a outra coisa que não a excomunhão, o fato de suspender os efeitos da excomunhão não suspende o impedimento.

lex specialis suspende os efeitos de toda excomunhão. Ela não suspende o restante do direito canônico e muito menos a constituição da Igreja.

 

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PARA CITAR ESTA TRADUÇÃO:

John S. DALY, A Igreja estaria desprotegida contra os hereges?; trad. br. por F. Coelho, São Paulo, mar. 2013.

Excertos do debate ocorrido em:
http://www.leforumcatholique.org/printFC.php?num=708133

https://magisteriodaigreja.com/a-igreja-estaria-desprotegida-contra-os-hereges/