A Autoridade Pontifícia

As diversas modalidades de sua ação

I.

Toda a vez que uma controvérsia um tanto irritante ou dolorosa vem causar comoção nos ambientes fiéis a propósito de uma intervenção pontifícia, surgem de imediato lamentáveis confusões e mal-entendidos sobre a natureza e as condições de exercício da autoridade docente e da jurisdição espiritual da Santa Sé. Faz-se então necessário, para desanuviar os horizontes e orientar corretamente os espíritos, recordar com clareza, sem pretender em nada ao ineditismo, certas noções fundamentais, elementares, de teologia dogmática ou mesmo de simples catecismo, acerca das obrigações da consciência cristã com respeito a um ensinamento doutrinal ou prescrição disciplinar do Romano Pontífice. As distinções essenciais ficando presentes às inteligências retas, pode-se esperar, com o auxílio de Deus, algum apaziguamento das querelas que têm sua origem numa concepção pouco exata dos diversos poderes religiosos do supremo Doutor e supremo Pastor.

A confusão mais frequente e mais lastimável se exprime quase sempre nestes termos: “Sim ou não, tal decisão da Santa Sé envolve a infalibilidade pontifical?” Geralmente, a questão assim colocada chama, sem hesitação, uma resposta negativa. Após a qual, o questionador retoma imediatamente, em tom de triunfo: “É tudo o que eu queria saber. Já que a infalibilidade não está em causa, eu tenho a mais completa liberdade de me conformar ou não me conformar às instruções da Santa Sé, e de agir como me aprouver.” Tal é, precisamente, a concepção que recobre maior número de confusões e mal-entendidos sobre os poderes do Papa e as obrigações hierárquicas dos filhos da Igreja. O duplo erro consiste em colocar a todo o instante a questão da infalibilidade, que se refere a um caso muito específico de importância excepcional, e em associar necessariamente o dever normal e habitual de obedecer ao Papa, quando ele comanda, ao exercício de sua infalibilidade doutrinal, quando ele ensina ex cathedra. Confunde-se, assim, dois problemas absolutamente distintos.

O Concílio do Vaticano define as prerrogativas supremas do Pontífice romano na Constituição Pastor Æternus. Ele trata separadamente e sucessivamente da jurisdição religiosa do Papa, que constitui o objeto do terceiro capítulo, e do magistério doutrinal do Papa, que constitui o objeto do quarto capítulo. Para os contemporâneos do Concílio, o capítulo quarto, no qual foi definida a doutrina da infalibilidade, atraiu sozinho a atenção universal do mundo profano. Ainda hoje, muitos fiéis continuam inclinados a circunscrever a totalidade dos poderes do Papa aos limites especialíssimos em que se exerce sua infalibilidade. Contudo, o próprio texto do ensinamento do Concílio, fundado na Escritura santa e na Tradição dogmática, expõe com clareza todas as certezas necessárias.

O poder de magistério doutrinal liga-se à ordem da crença. É a missão oficial de ensinar ao povo fiel a doutrina religiosa que este deverá crer como verdadeira. Missão que usualmente se exercerá pelas diversas modalidades do ensinamento pontifício tocante à fé ou aos costumes, e que apresentará sempre as garantias mais altas e mais seguras de conformidade com a verdade divina e com as verdades humanas que a esta são conexas. A Providência ordinária de Deus é o sólido fundamento dessa segurança prática que nos é oferecida por todo ensinamento doutrinal dado pelo Romano Pontífice no seu magistério autêntico em relação à Igreja universal.

Haverá porém, em certos casos, um exercício superior e privilegiado do magistério doutrinal do Papado: será a definição ex cathedra. O Pontífice romano, agindo como pastor e doutor da Igreja universal, manifesta então a vontade de precisar com rigor, de maneira a encerrar toda controvérsia, a doutrina que deverá ser aceita como verdadeira, e ele promulga-a com um juízo definitivo e absoluto, obrigatório para toda a comunidade cristã. Quando o Pontífice romano fala assim ex cathedra, ele se vale formalmente da assistência eficaz e soberana que o próprio Cristo dignou-Se prometer, para todo o sempre, a São Pedro e aos sucessores deste no ensinamento da verdade. Tal ensinamento está divinamente garantido contra a possibilidade mesma de erro. A definição doutrinal, proferida ex cathedra, não será infalível e irreformável em virtude da adesão subsequente e da confirmação unânime da Igreja universal. Mas ela será infalível e irreformável por si mesma, em virtude de sua autoridade própria e graças à assistência divina de Cristo e do Espírito Santo garantida ao ensinamento solene do Pastor dos pastores. Tal é o justo conceito da infalibilidade pontifícia.

Pode-se enumerar as principais definições ex cathedra que projetam sua luz fulgurante sobre a história doutrinal do Papado. Em 1336, a bula Benedictus Deus, de Bento XII, define a doutrina do acesso das almas justas à visão intuitiva imediatamente após as purificações do além-túmulo e sem esperar o juízo final. Em 1520, a bula Exsurge Domine, de Leão X, condena as proposições heterodoxas de Lutero. Em 1653, a bula Cum Occasione, de Inocêncio X, condena como heréticas as cinco proposições de Jansênio. Em 1794, a bula Auctorem Fidei, de Pio VI, condena com minúcia e precisão os erros doutrinais do jansenismo. Em 1854, a bula Ineffabilis Deus, de Pio IX, define como revelada por Deus a doutrina da Imaculada Conceição da Virgem Maria. Nestes diversos documentos solenes do Pontificado Romano, tal como nos decretos doutrinais dos Concílios ecumênicos, a garantia divina de infalibilidade e irreformabilidade se aplica, não aos argumentos nem aos considerandos e comentários que possam ser ali desenvolvidos, mas à doutrina mesma que é significada, definida, como pertencente ao dogma ou conexa com o dogma. É sobre a questão precisa da verdade ou falsidade de alguma proposição determinada que o Papa se pronuncia com infalibilidade ao falar ex cathedra.

O exercício de um tal privilégio reveste caráter excepcional. As definições dessa espécie são relativamente pouco numerosas, na sucessão dos ensinamentos eclesiásticos. Elas constituem o ato mais solene do magistério supremo dos Romanos Pontífices. Os documentos da Santa Sé com o privilégio da infalibilidade doutrinal que sobrevêm com mais frequência dizem respeito, todavia, a um objeto relativamente secundário e subordinado do magistério infalível: são as bulas de canonização. Trata-se, nesse caso, de proclamar a verdade de um fato conexo com o dogma, com o culto dos santos. No dispositivo da bula, o Papa define pura e simplesmente, com juízo peremptório e absoluto, que determinado servo de Deus deve ser considerado santo e digno de culto público pela Cristandade inteira.

Aí está aquilo de que se trata na doutrina da infalibilidade pontifícia. Por onde se vê como falam a torto e a direito aqueles que, a propósito de cada uma das decisões ou instruções doutrinais e disciplinares da autoridade romana, colocam estouvadamente a questão de saber se a infalibilidade do Papa está envolvida. Questão perfeitamente ociosa, quando o documento sobre o qual se discute geralmente não se assemelha, nem de perto nem de longe, a uma definição ex cathedra e, manifestamente, não realiza as condições necessárias para tal.

Mas é cometer um erro e uma inadvertência muito mais graves, e muito mais nocivos ainda, considerar como facultativa a adesão ou a obediência a uma decisão autêntica da Santa Sé pela simples razão de que o documento posto em causa não constitua definição ex cathedra e não empenhe a infalibilidade pontifícia. Ao mesmo tempo que possui o poder de ensinar a doutrina, e de ensiná-la, em certas condições, com infalibilidade, o Romano Pontífice possui o poder de governar o rebanho inteiro de Jesus Cristo e de reger a Igreja universal mediante os atos e preceitos de sua autoridade suprema. É aqui que intervém o dever de subordinação e de obediência hierárquica, perfeitamente distinto do problema da infalibilidade doutrinal.

II.

No terceiro capítulo da Constituição Pastor Æternus, o Concílio do Vaticano define que a investidura divina confere a São Pedro e aos legítimos sucessores de São Pedro, em seu primado, uma jurisdição plena, ordinária e imediata sobre a Igreja universal, sobre todos os pastores, sobre todos os fiéis e sobre cada um dentre eles.

Plena, e não limitada por regulamentos canônicos e conciliares que circunscreveriam o poder pontifício.

Ordinária, e não delegada, o que significa que o Papa está em casa em toda e qualquer diocese da catolicidade, em virtude de seu direito próprio e não simplesmente por concessão graciosa do pastor diocesano.

Imediata, e não mediata como a do chefe de uma confederação de Estados sobre os subordinados de cada um dos governos confederados, ou como a de um suserano feudal sobre os vassalos de seus vassalos. Todos os pastores e todos os fiéis, enquanto indivíduos ou enquanto grupos, dependem “imediatamente” da autoridade religiosa daquele que, no redil de Cristo, é aqui na terra o Supremo Pastor.

Pelo fato mesmo dessa jurisdição plena, ordinária e imediata sobre toda a Igreja militante, sobre cada um dos pastores e cada um dos fiéis, o Papa tem, pois, o poder de promulgar leis e decretos, de editar prescrições gerais ou particulares, individuais ou coletivas, referentes à esfera de ação da comunidade espiritual. Não é mais aqui uma questão de infalibilidade, mas, sim, de autoridade. É o exercício normal do poder de governo e de jurisdição em matéria religiosa. O Papa, porque tem o direito de comandar, pode exigir obediência.

A autoridade pontifícia se exprimirá, conforme as circunstâncias, por órgão do Soberano Pontífice em pessoa, ou por um de seus representantes devidamente e oficialmente qualificados, ou por uma das congregações romanas, por um dos tribunais, ofícios e comissões, que participam, de acordo com sua missão e competência respectivas, em seu exercício do governo espiritual. O valor obrigatório do preceito emanado de Roma, qualquer que seja sua fórmula particular, estará sempre na suprema jurisdição espiritual do sucessor de São Pedro.[1]

[1. Encontrar-se-á, sobre este ponto, todas as explicações competentes no libellus aureus de nosso dileto mestre de direito canônico, o Rev. Pe. Lucien Choupin: Valeur des Décisions doctrinales et disciplinaires du Saint-Siège. Paris, Beauchesne. In-16.]

Uma certa forma de infalibilidade intervém também nesse domínio. É a assistência eficaz do Espírito da verdade e da santidade, preservando a Igreja de Cristo de prescrever o que quer que seja, nas suas leis universais, nas suas regras obrigatórias, que for contrário à fé, à moral, às exigências essenciais do Evangelho. O erro prático, cometido e imposto em tal matéria, equivaleria, da parte de uma sociedade espiritual, educadora de santidade, ao ensinamento oficial e público de um erro moral e doutrinal sobre a regra do bem e a conduta da vida. A mesma ação soberana e divina, cotidiana e perpétua, que afasta o erro dogmático do ensinamento autêntico da verdadeira Igreja, afasta também o erro moral de sua legislação disciplinar, de seus preceitos obrigatórios e universais. Mas essa preservação não foi positivamente garantida e rigorosamente prometida a cada um dos atos de governo pelos quais se exerce, em cada caso particular, a jurisdição eclesiástica e o poder pontifício. Mais ainda, a santidade da Igreja sendo soberanamente causada pela excelência mesma dos preceitos e conselhos do Evangelho, a ação eficaz do poder divino que preserva de todo erro moral as prescrições universais e obrigatórias da Igreja tem caráter simplesmente negativo: ela exclui o mal e o pecado; ela não garante positivamente que as leis eclesiásticas serão sempre as mais sábias, as mais prudentes, as mais oportunas, as mais perfeitas que possam ser concebidas. Nesse domínio, em que as nuances e graus são inumeráveis, a ação dos homens e das contingências humanas conservará sua influência e sua marca. O valor desigual, o mérito e o demérito dos que fazem as leis e dos que as aplicam, interpretam ou adaptam às circunstâncias, oferecem inevitavelmente matéria para as lacunas e imprecisões morais da humanidade, no desenvolvimento histórico de uma comunidade espiritual cuja transcendência é divina.

Com maioria de razão, em se tratando de casos particulares, de juízo sobre pessoas e situações, poderá sobrevir, em razão da fragilidade humana e da complexidade das circunstâncias, algum mal-entendido lastimoso, algum erro de apreciação ou de perspectiva. Os historiadores eclesiásticos mais estritamente ortodoxos salientam, sem embaraço, bom número de exemplos nos anais do passado. Não estamos aqui, como em matéria de definições ex cathedra, no terreno da infalibilidade. Mas essa observação necessária não suprime em nada o dever disciplinar de obediência, visto que permanecemos no terreno da jurisdição e da autoridade.

Com efeito, que resultaria se a possibilidade de erro no mandamento devesse engendrar, nos subordinados, o direito de desobedecer ou de decidir por si mesmos quando é que o mandamento obrigará sua consciência ou quando não obrigará? O remédio seria ainda pior do que o mal. Não haveria mais nenhum princípio de autoridade. A razão de ser essencial e o benefício capital do princípio de autoridade consistem em proporcionar a ordem e a convergência dos esforços para um fim comum, designando um cabeça que tenha qualidade regular e legítima para decidir, para comandar. Assim, ficará excluída a anarquia das iniciativas e das vontades. Assim, será utilmente realizada a unidade, a comunidade de ação na vida das sociedades, espirituais ou temporais. Mas o princípio de autoridade, para não se tornar ilusório, exige imperiosamente que se presuma que o cabeça tem razão e que a vontade legalmente expressada por ele seja reconhecida como devendo prevalecer e como tendo força de lei. Sem dúvida que o cabeça pode se enganar alguma vez. Mas os subordinados o podem também, e muito mais ainda. Conceder aos subordinados o direito de desobedecer, por lhes parecer que o mandamento foi dado erroneamente ou injustamente, é dissolver o vínculo hierárquico que protege a existência mesma da comunidade social. O cabeça, que tem autoridade e responsabilidade, deve ser considerado como estando no seu direito e como promulgador da regra que os subordinados estão obrigados a seguir lealmente, por disciplina e por obediência. A imunidade reconhecida ao capricho individual de todo particular seria uma desordem muito mais funesta que o possível erro do depositário da autoridade, neste ou naquele de seus mandamentos.

Esta concepção da ordem hierárquica impõe-se, no interior da comunidade secular, em nome das exigências naturais e providenciais do bem comum temporal. Com mais forte razão ela se imporá, no interior da sociedade espiritual, em nome das exigências sobrenaturais e religiosas do bem comum da Igreja, em favor do direito legítimo de decidir e de comandar que o Pontífice supremo deve à investidura positiva por Cristo.

Guardaremo-nos de olvidar que o dever de obedecer às autoridades humanas, ainda que sejam as mais legítimas e mais sagradas, terá sempre como limite evidente as obrigações claras e imperativas da ordem divina. Sem embargo, essa doutrina do direito de resistência a prescrições manifestamente abusivas e injustas, que encontra por vezes tantas aplicações no domínio da sociedade temporal, permanece comumente fora de todas as perspectivas reais e discerníveis no domínio da sociedade espiritual. Mal se pode, com efeito, nas condições atuais, contemplar seriamente a hipótese exorbitante e disparatada de que a autoridade religiosa nos prescrevesse cometer um pecado manifesto: abuso que exigiria, de nossa parte, a recusa positiva da obediência. Mal se pode, em se tratando de matérias espirituais, nas quais a autoridade do poder eclesiástico normalmente e habitualmente se exerce, recorrer à teoria do abuso e da usurpação de poder, pois a determinação mesma dos justos limites do domínio religioso pertence à competência doutrinal da Igreja. Somente o reencontro do poder eclesiástico e do poder secular poderá, em certos casos, como veremos adiante, engendrar certas dificuldades particulares. Ao menos no domínio próprio e distintivo da autoridade religiosa, devem ser consideradas como praticamente irrealizáveis e moralmente impossíveis as perspectivas de justa oposição a “Sua Majestade, a Lei”, as quais, entretanto, é-nos preciso hoje estudar com tanto desvelo quando se trata da autoridade secular e de uma legislação jacobina.

A única hipótese verossímil é a de uma decisão ou prescrição religiosa que, sem transgredir as normas objetivas e certas da ordem moral, possa nos parecer dolorosa, perniciosa e desastrosa. Parece-nos então que a autoridade espiritual cometa um erro. Por mais duros que possam ser os sacrifícios impostos a consciências fiéis, a resposta da doutrina teológica não é obscura nem duvidosa. Muito embora o poder eclesiástico possa enganar-se, ele tem o direito de exigir obediência aos seus preceitos: em virtude das justas e salutares prerrogativas do princípio de autoridade, é ele que é presumido ter razão, conformemente à ordem geral e ao interesse superior da comunidade espiritual. O crente obedecerá meritoriamente, por espírito de disciplina, não porque a infalibilidade da Igreja esteja em causa, mas porque ele reconhece no Romano Pontífice o direito de lhe impor prescrições e sacrifícios de caráter religioso, em nome de considerações morais de que o Papa é o juiz supremo. É, num tal caso, o exercício mais comovente e mais doloroso da obediência hierárquica no Catolicismo. Quem dirá as remunerações misteriosas que esta oblação magnânima comporta no mundo moral e espiritual, na vida invisível das almas e na cidade dos santos?

III.

Até agora, consideramos exclusivamente a jurisdição pontifical exercendo-se, por hipótese, sobre matérias morais e religiosas que pertencem incontestemente ao âmbito normal da atividade espiritual do poder eclesiástico. Mas importa não omitir as circunstâncias mais delicadas e mais litigiosas em que a autoridade pontifícia se exerce mesmo sobre matérias que tocam à política e ao temporal dos Estados.

Nas condições presentes das ideias e costumes, inútil recordar que a Igreja não aspira a nenhum poder direto sobre os negócios de ordem puramente temporal e política. Nessas matérias, ela faz profissão aberta de respeitar a legítima independência do Estado, assim como a justa liberdade de opinião e ação políticas dos cidadãos cristãos. O problema se encontra noutra parte. As únicas questões políticas e temporais nas quais o poder eclesiástico pretende exercer um direito eventual de intervenção são os negócios de ordem profana aos quais se ache mesclado um interesse ou um direito de ordem moral, espiritual e religiosa. É a este último título que tais questões podem entrar, também elas, na esfera de preocupações da atividade do poder pontifício.

Os negócios políticos e temporais são, de resto, suscetíveis de estar associados de duas maneiras distintas a um interesse espiritual e religioso. Resultam daí dois graus concebíveis de intervenção da Santa Sé nos litígios políticos e temporais. Conforme a natureza mais ou menos íntima da relação que une a matéria temporal e o problema espiritual, o poder de intervenção do Papado terá maior ou menor alcance em suas consequências morais e em suas exigências teológicas. Em certos casos, ele será somente diretivo. Noutros casos, ele se tornará formalmente preceptivo.

O poder de direção responderá a circunstâncias em que a questão em pauta seja um negócio temporal de caráter perfeitamente honesto e lícito, que não suscite por si mesmo nenhum litígio de ordem moral e religiosa, mas a atitude adotada pelos católicos de um determinado país, a propósito desse negócio temporal, arrisque acarretar consequências mais ou menos sérias para o interesse da religião, na política e na legislação desse mesmo país. O Romano Pontífice julga então oportuno recomendar aos cidadãos católicos, em virtude do interesse religioso, alguma conduta em vez de outra, na questão temporal que constitui o objeto da controvérsia. Em 1887, por exemplo, Leão XIII convidou os deputados católicos do Centro alemão a votar a favor dos créditos militares, como exigia o chanceler Bismarck por um período de sete anos, enquanto que o Centro estava notoriamente disposto a rejeitar os créditos. O motivo da recomendação de Leão XIII era que essa colaboração benévola dos deputados católicos com o governo imperial facilitaria a conciliação dos graves problemas de liberdade religiosa que estavam então em suspenso na política alemã. Malgrado o aspecto espiritual do litígio, não ousaríamos pretender que um tal negócio pôde engendrar um estrito dever de subordinação hierárquica, obrigatória sob pena de desobediência. Veríamos aí antes um dever moral de prudência e deferência, que é necessário ter em justa consideração, sob pena de temeridade.

A razão pela qual a obrigação formal de obediência hierárquica não parece aqui em causa é que a distinção objetiva e precisa entre os dois poderes, entre os dois domínios: o espiritual e o temporal, com a justa liberdade dos cidadãos cristãos na esfera de sua atividade política, está entre os ensinamentos mais claros e mais insistentes do Papado contemporâneo. A doutrina de Leão XIII sobre este ponto está especialmente explícita na Encíclica Immortale Dei, sobre a constituição cristã dos Estados. Essa distinção é, de resto, útil e vantajosa para a Santa Sé. Permite-lhe declinar, de forma justa, de toda solidariedade comprometedora com erros de conduta e com tropeços táticos que venham a ser cometidos, no terreno cívico, por grupos políticos compostos principalmente de católicos. Agem estes por sua própria responsabilidade, sujeitos a todos os riscos, num domínio em que o Papado faz profissão, normalmente falando, de não intervir. Mas essa mesma distinção se tornaria irreal e ilusória, caso fosse erigido em tese que o ricochete de um procedimento político nos negócios religiosos confere ao Papa o poder de ligar as consciências fiéis, a propósito dessa matéria temporal e política, com um preceito de estrita obediência hierárquica. Quase todas as questões políticas de séria importância têm, na prática, sua repercussão nos interesses religiosos, nem que seja em razão da atitude tomada, num ou noutro sentido, pelos cidadãos católicos. Não pareceria nem correto em teologia, nem sábio em política, enervar o sentido de uma distinção doutrinal de tão alta consequência.

Sem embargo, quando o Papa intervém, com uma diretiva ou recomendação oficial, em litígio análogo àquele que acabamos de recordar, é porque ele manifestamente considera notável o interesse religioso que está indiretamente posto em causa; é porque ele discerne uma importante vantagem espiritual em determinada atitude política dos cidadãos fiéis, ou um importante prejuízo espiritual nas consequências da atitude contrária. Semelhante intervenção pontifícia dita às consciências um dever moral de prudência, que não pode ser descurado, seja por paixão, seja por leviandade presunçosa, sem algum pecado de temeridade. Em razão de sua origem e de seu objeto, a recomendação pontifícia deve ser acolhida com respeito e levada em séria consideração, como exigem as regras universais da moral atinentes à virtude da prudência. Ainda que não haja aí preceito estritamente obrigatório, faz-se mister protestar razões do caráter social e político mais grave e mais premente, para não seguir na prática a linha de conduta recomendada a seus filhos pelo Pai comum dos fiéis. Um caso desse gênero permanece, no entanto, distinto da hipótese na qual se imporia, custe o que custar, o dever de subordinação hierárquica. Quando os deputados do Centro alemão declinaram respeitosamente as sugestões de Leão XIII e mantiveram a oposição política deles aos créditos militares, tudo permite crer que o Santo Padre ficou mediocremente satisfeito com essa resistência. Nada indica, contudo, que ele tenha considerado os deputados católicos como tendo cometido uma desobediência culpável e como tendo se apartado dos exatos limites do direito deles. Parece-nos ser esta a parte de liberdade que subsiste ao ser exercido, sobre o âmbito temporal e por motivo religioso, um poder simplesmente diretivo.

A coisa é completamente diferente quando é exercido um poder preceptivo. A diferença está na matéria a respeito da qual a intervenção pontifícia se manifesta. Aí também, se tratará de negócios que, por si mesmos, sejam temporais e políticos. Mas a questão religiosa se encontrará mesclada aí de maneira bem mais íntima. Não mais se tratará das vantagens ou dos inconvenientes que engendraria, para a causa da Igreja, esta ou aquela atitude política dos cidadãos católicos. Tratar-se-á de um problema espiritual que estará incluso na própria questão temporal ou política. Tratar-se-á de um direito de Deus ou da Igreja que seria violado por esta ou aquela solução dada ao litígio. Em suma, tratar-se-á de uma questão mista. E esta questão mista pertencerá à alçada legítima da jurisdição religiosa do Romano Pontífice, não em razão de seu aspecto temporal, mas em razão de seu aspecto espiritual; não em razão do litígio humano que ela suscita, mas em razão do caso de consciência e do problema moral que ela determina: non ratione feudi, sed ratione peccati. É então que aparece, com sua natureza distintiva, o poder indireto da Igreja e do Papado em certos negócios de ordem temporal, política e profana.

Desta vez, o título da intervenção pontifical não mais será extrínseco, ou exterior, mas intrínseco, ou interior, à questão em litígio. A autoridade religiosa declarará, em nome de sua doutrina teológica, que determinado modo de pensar, ou comportamento, ou organização política, dos cidadãos crentes está em desacordo com esta ou aquela verdade do ensinamento católico, com esta ou aquela norma da moral religiosa. Aí então, esse negócio temporal reentrará, de maneira indireta, mas igualmente de maneira indubitável e autêntica, na área de atividade do poder espiritual. Esta questão mista será contada entre os problemas sobre os quais se exercerá legitimamente o direito de comandar que pertence ao poder pontifício. Esta questão mista se tornará uma das matérias a propósito das quais a consciência dos crentes poderá achar-se sujeita, por lealdade religiosa, a uma obrigação grave de subordinação hierárquica. Em suma, o poder indireto não é um poder distinto da jurisdição religiosa do Papa. É, unicamente, a designação dos negócios temporais a propósito dos quais, por motivo moral ou doutrinal, o Papa terá ocasião de recorrer ao seu poder espiritual. Será um dos domínios em que, por vezes, poderá consumar-se, na sua mais extrema delicadeza, na sua mais dolorosa grandeza, o drama interior e espiritual da obediência católica.

Se o Papa discerne, num movimento ou organização política, influências intelectuais que ele julga perigosas para a retidão religiosa dos adeptos católicos, se ele ali acusa uma concepção inexata das relações entre a moral e a política, não há dúvida sobre o sentido e o alcance da sua intervenção. Não há dúvida, tampouco, quando ele reprova uma atitude ofensiva adotada com relação ao poder eclesiástico sob pretexto de liberdade cívica em matéria temporal. Ele não pretende dar uma diretriz ou uma sugestão de ordem política, por motivo religioso. Sua clara intenção é julgar e decidir uma questão mista, em virtude de seu poder indireto sobre o temporal. Sua vontade bem visível é a de exercer sua jurisdição pontifical mediante uma decisão de caráter preceptivo.

Dentre os documentos doutrinais do Papado contemporâneo, que reivindicam mais categoricamente o poder indireto, cumpre citar a bula Ad Apostolicae de Pio IX, datada de 22 de agosto de 1851, à qual se refere a vigésima-quarta proposição do Syllabus (8 de dezembro de 1864). Cumpre citar ainda, como especialmente explícita, a Encíclica de Pio X Pascendi Dominici Gregis, de 7 de setembro 1907, contra os erros modernistas. Pio X aí introduz o problema das questões mistas e condena expressamente aquela doutrina, segundo a qual “todo católico, por ser ao mesmo tempo cidadão, teria o direito e mesmo o dever de exercer a conduta que lhe parece conduzir ao bem da cidade temporal, não fazendo caso da autoridade da Igreja, dos desejos, dos conselhos ou dos preceitos dela, menosprezando inclusive suas reprimendas”.

Fica discernida a amplitude dos deveres do lealismo católico, e todos podem ver como é grosseiro o erro daqueles que reduzem a sua obrigação à de submeter-se unicamente às definições doutrinais que tragam o caráter da infalibilidade. Erro diretamente apontado por Pio IX na vigésima-segunda proposição do Syllabus.

A verdade é que São Pedro e seus sucessores receberam de Jesus Cristo “as chaves do reino dos céus”, com pleno poder de “ligar e desligar” com sentença eficaz. No domínio das coisas diretamente ou indiretamente exigidas para a saúde espiritual das almas, a missão religiosa do Papa é de ensinar a doutrina e de reger, em nome de uma investidura divina, a comunidade universal dos fiéis. A guarda e a direção do rebanho inteiro dos pastores e dos fiéis lhe estão confiadas aqui na terra por delegação permanente do supremo e imortal Pastor.

A obediência do católico deriva sua nobreza e grandeza moral, da santidade e majestade do poder espiritual de que reconhecemos a supremacia. Ela obtém seu mérito e força do motivo sobrenatural e do espírito de fé que a inspiram em seus atos, sua generosidade, seus sacrifícios. Prestando homenagem ao direito e às responsabilidades morais de uma autoridade santa, o fiel nunca se equivoca ao obedecer.

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PARA CITAR:

Pe. Yves de la BRIÈRE, S.J., A Autoridade Pontifícia – As diversas modalidades de sua ação, jan. 1927, trad. br. por F. Coelho, São Paulo, dez. 2013, blogue Acies Ordinata, http://wp.me/pw2MJ-2aG

de: “L’autorité pontificale. Les diverses modalités de son action”, in: rev. Études, 64º ano, tomo 190º, de jan.-fev.-mar. 1927, pp. 129-143.
Cf. http://gallica.bnf.fr/ark:/12148/bpt6k1137674/

https://magisteriodaigreja.com/a-autoridade-pontificia-as-diversas-modalidades-de-sua-acao/