O Cânon 2200, § 2, e a Pertinácia

https://magisteriodaigreja.com/pertinacia/Pertinacia sola facit hæreticum.

Somente a pertinácia faz de alguém um herege.
(Sto. Tomás de Aquino,
Quæstio VIII, De Vitiis Capitalibus, art. 1)

Dobremos nossas ideias às autoridades,
e não as autoridades às nossas ideias.

Esboço da Controvérsia

Para um católico cair em heresia, dois elementos são necessários: (I) dúvida ou negação de um dogma, e (II) pertinácia, isto é, consciência de que é realmente um dogma o que se rejeita. Sem esses dois elementos, ninguém pode ser herege. É o que afirma Sto. Tomás de Aquino na referência dada acima, Sto. Afonso na Theologia Moralis, lib. III, n. 19, e o que nenhum teólogo jamais pôs em dúvida.

Em nossos dias, porém, pretenderam alguns que, na presença do primeiro elemento, o segundo seria juridicamente presumido. Segundo essa opinião, mesmo quem errasse com toda a inocência em matéria dogmática seria considerado herege e excluído da Igreja. Não haveria aí juízo temerário, pois não se trataria de crer que o desencaminhado é realmente herege, mas somente de agir como se ele o fosse, com respeito à lei.

Com toda a evidência, se a lei da Igreja impõe uma tal presunção, cumpre segui-la. Seria, porém, gravíssimo abuso presumir a pertinácia de todos os desorientados caso a lei não o exigisse.

A questão se põe, então: será que a lei da Igreja presume a pertinácia toda a vez que um católico adere a uma posição herética, mesmo se, na realidade, ele se engana de boa fé e sem pertinácia?

Essa questão divide atualmente os católicos, mesmo os mais sérios estudiosos.

Assim, o diácono Vincent Zins defende uma tal presunção (por exemplo, em Sub Tuum Præsidium, n.º 64), mas o estudo Ce que tous les catholiques devraient savoir concernant l’état actuel de l’Église [O que todo o católico deveria saber sobre o estado atual da Igreja], que circula desde 1992 pela Britons Catholic Library [Biblioteca Católica Britons], afirma o contrário: “Um erro inocente da parte de quem não se dá conta de que a sua doutrina opõe-se a um dogma católico não constitui heresia nem mesmo material…”, e essa é a doutrina sobre a qual insistia a Britons Catholic Library também alhures (ver Circular n.º 7, pp. 39-40; n.º 9, pp. 5-6; n.º 10, pp. 56-68). Admitia-se a presunção de pertinácia em certos casos, mas não sempre e automaticamente.

Esse desacordo é, evidentemente, da maior importância. Pois a crise atual foi ocasião para alguns, querendo permanecer fiéis à Igreja, de confabular ideias objetivamente heréticas. Assim, dizem alguns que a Igreja não é mais visível, outros que ela errou na fé, outros que ela não tem mais hierarquia, outros que o magistério ordinário não é infalível. Essas afirmações são todas realmente heréticas, mas com frequência propagadas por gente que não se dá conta de que as suas ideias se opõem a um dogma. Pessoas assim confusas estão automaticamente excluídas da Igreja em razão da presunção de pertinácia? Ou são católicos a menos que essa pertinácia seja manifesta em cada caso?

Para saber quem tem razão nessa discordância, o católico quererá certamente consultar os autores, mas estes tampouco concordam perfeitamente entre si.

Assim, Dom Udalricus Beste afirma a existência de uma tal presunção:

“Quem, de boa fé, nega ou põe em dúvida, por ignorância, um dogma que a Igreja ensina como a ser crido com fé divina e católica é um herege somente material, não formal. Sem embargo, segundo a norma enunciada no cânon 2.200 § 2, dada a negação, ou a dúvida externa, de um dogma de fé, a heresia presume-se sempre formal no foro externo, até que se prove o contrário.”
[Qui aliquam veritatem, quam Ecclesia ut dogma fide divina et catholica tenendum docet, in bona fide negat vel in dubium vocat ex ignorantia, est hæreticus materialis tantum, non formalis. Attamen ex norma in can. 2200§2 enuntiata, posita externa negatione vel dubitatione alicuius dogmatis fidei, hæresis semper præsumitur formalis in foro externo, donec contrarium probetur.]
(Introductio in Codicem, 1946, p. 662, in can. 1325.)

Em contrapartida, a Clergy Review [Revista do Clero] consagra numerosas páginas, em 1952, à aplicação do cânon 2.200 § 2 à pertinácia em matéria de heresia. É, de fato, o único estudo aprofundado do cânon 2.200 § 2 com relação à heresia. Seu moralista, o cônego Mahoney, D.D., conclui que a pertinácia não é considerada presente a não ser quando o desviado se dê conta de que rejeita a posição da Igreja Católica ou seja membro de uma seita que a Igreja julgou herética. Ele rejeita inteiramente a posição de Beste.

“Seria, portanto… abuso do termo qualificar de herege a um católico professo que negasse ou duvidasse de uma doutrina que ele não sabia ser parte do ensinamento dogmático da Igreja; tal pessoa não seria nem mesmo pecador ‘material’, pois não seria rebelde.”
[It would therefore…be a misuse of the term to brand as a heretic a professing Catholic who should deny or doubt a doctrine which he did not know to form part of the Church’s dogmatic teaching; such a person would not be even a ‘material’ sinner, because he would not be a rebel.]
(Côn. E. J. Mahoney, The Clergy Review, 1952, vol. XXXVII, ~p. 459.)

Seu correspondente Dom Theodore Richardson, O.S.B., D.C.L., M.A., é ainda mais formal:

“A presunção do cânon 2.200 § 2 não pode ser usada para dispensar da prova da pertinácia considerada como elemento no corpus delicti da heresia. Até que ela seja provada, não pode haver presunção, nem mesmo no foro externo, de que uma censura foi contraída; não pode haver nem sequer questão disso…”
[The presumption of canon 2200§2 cannot be used to dispense one from the proof of pertinacity considered as an element in the corpus delicti of heresy. Until it has been proved, there can be no presumption, even in the external forum, that a censure has been incurred; there can indeed be no question of it…]
(Ibid.).

A divergência não poderia ser mais clara. Quem tem razão? Para responder a essa questão, veremos:

• O cânon 2.200, § 2, no texto e contexto (ver cânon 18).

• A doutrina dos maiores teólogos nessa matéria.

• Argumenta Rationis [(1) Isto é, as provas aduzidas pela razão.]

• O juízo prático dos teólogos, dos santos e, sobretudo, da Santa Sé em matéria de heresia.

• Como conhecer a pertinácia?

• As circunstâncias em que a pertinácia é realmente presumida.

• Para que serve o cânon 2.200, § 2?

• Resumo de nossas constatações.

• Anexo 1. Avaliação da probabilidade teológica da opinião minoritária sobre este assunto.

• Anexo 2. Qual deve ser a pertinácia necessária para a heresia, à luz do cânon 2.229, § 2, e de seus comentadores.

Isso permitirá a cada leitor tirar, com pleno conhecimento de causa, as conclusões práticas que há de seguir durante este período em que está muda a autoridade na Igreja.

 

O Cânon 2.200, § 2, no Texto e Contexto

“Dada a violação externa da lei, o dolo é presumido no foro externo, enquanto não se provar o contrário.”
[Posita externa legis violatione, dolus in foro externo præsumitur donec contrarium probetur.]

Essa é a lei que estamos considerando. Ora, ela manifestamente não diz: “dada a expressão externa de uma asserção herética por parte de um católico, a pertinácia é presumida no foro externo…” Isso se seguiria somente se um erro desse gênero fosse considerado uma “violação externa da lei”.

Na realidade, porém, essa lei não tem nenhuma relação especial com a heresia. Ela exprime um princípio jurídico inteiramente tradicional na Igreja. É por essa razão que o Código dá cinco referências em rodapé para ilustrar a sua origem e contribuir com a sua interpretação em caso de dúvida (cânones 6 e 23). Essas referências remontam ao Decreto de Graciano (codificado no século XII). Nenhuma delas diz respeito à heresia nem autoriza uma tal interpretação do nosso texto. Contudo, em matéria penal (e o cânon 2.200 § 2 encontra-se, com efeito, no livro de Poenis do Código), “benignior est interpretatio facienda” (cânon 2.219): há que preferir a interpretação benigna.

É também digno de nota que, para sustentar a interpretação linha-dura, com sua presunção de pertinácia, o Decreto de Graciano sobre a heresia não teria servido, caso se encontrasse nas notas das fontes, pois afirma exatamente o contrário:

“Os que, porém, defendem sua própria opinião, não importa o quão falsa ou perversa, sem animosidade pertinaz, sobretudo se não a engendraram pela audácia de sua própria presunção mas a receberam de seus inventores seduzidos e caídos em erro, e que procuram com todo o cuidado e solicitude a verdade, dispostos a corrigir-se ao encontrá-la, não devem ser contados de maneira nenhuma entre os hereges.”
[Sed qui sententiam suam, quamvis falsam atque perversam, nulla pertinaci animositate defendunt præsertim quam non audacia suæ præsumptionis pepererunt sed a seductis atque in errorem lapsis parentibus acceperunt: quærunt autem cauta sollicitudine veritatem, corrigi parati cum invenerint, nequaquam sunt inter hæreticos deputandi.]
(C. XXIV, q. 3 c. 29.)
[(2) Esse texto é essencialmente uma citação de Sto. Agostinho, como se verá mais para a frente.]

Pois bem, aí está uma primeira afirmação claríssima: os que não são pertinazes “não devem ser contados de maneira nenhuma entre os hereges”. Eis aí negação absoluta da presunção de pertinácia, pois, se esta fosse de presumir, haveria que ter escrito não “nequaquam” mas “omnino”: seria realmente necessário contar entre os hereges todos os que são excluídos por esse texto.

Note-se ainda que, segundo o cânon 6, § 4, do nosso Código, “Na dúvida sobre se alguma norma dos cânones está em discrepância da lei antiga, não se deve afastar-se desta última.”

O Ensinamento dos Teólogos

Nosso tema não pertence ao domínio exclusivamente canônico. Saber quem são ou não os membros da Igreja é questão de ordem soberanamente teológica. Por isso, teremos razão de estudar o ensinamento dos maiores teólogos da Igreja sobre essa questão da pertinácia.

Antes de tudo, o lugar clássico é o texto de Sto. Agostinho que serviu de fonte para o texto do Decreto de Graciano que acabamos de ver.

“Os que, porém, defendem sua própria opinião, não importa o quão falsa ou perversa, sem animosidade pertinaz, e procuram com toda a solicitude a verdade, dispostos a corrigir-se ao encontrá-la, não devem de modo algum ser contados entre os hereges.”
(Sto. Agostinho, in cap. Dixit Apostolus, XXIV, q. III; Carta 43, § 162, c. 1, n. 1).

O mesmo santo, o maior dos Padres da Igreja, repete sempre a mesma doutrina. (Ver Contra Manichæos, in cap. qui in Ecclesia, XXIV, q. III, et De Baptismo contra Donatistas Lib. 4, Cap. 16.)

De Agostinho, passamos ao maior teólogo da Igreja, o Doutor Angélico, Santo Tomás de Aquino.

Sto. Tomás trata da heresia na Suma Teológica, II-II, q. 11, assim como em seu Comentário ao IV Livro das Sentenças, dist. XVII, expos. text. (p.517), Quæstio VIII, De Vitiis Capitalibus, art 1, dist. XIII, q. 1, art. 3 e q. 2 a. 1, Summa Theologiæ, I, q. 32 art. 4.

Em toda a parte ele insiste firmemente na absoluta necessidade de pertinácia para alguém ser herege, dizendo por exemplo que “a heresia, para além do erro, acrescenta um elemento referente ao tema, pois trata-se de erro relativo às coisas pertencentes à fé, e um elemento referente à pessoa que erra, pois ela implica a pertinácia, somente a qual faz alguém ser herege.” (Quæstio VIII, De Vitiis Capitalibus, art 1.) 

É, sobretudo, da Suma Teológica, II-II, q. 11, a. 3: “Utrum hæretici sint tolerandi” [“Devem-se tolerar os hereges?” (N.d.T.)], que sobressai muito claramente que Sto. Tomás ignora por completo uma presunção universal de pertinácia. Pois ele sublinha ali que a Igreja somente condena os hereges na medida em que são realmente pertinazes, o que não teria sentido algum se as mesmas censuras atingissem indiferentemente os católicos que erram de boa fé.

Com o Cardeal de Lugo, chegamos ao teólogo que, em toda a história da Igreja, consagrou mais estudo ao tema da pertinácia necessária para alguém ser herege. Sto. Afonso de Ligório julgava-o o maior teólogo desde Sto. Tomás. Nenhum teólogo sério, desde que ele escreveu, pôde falar da pertinácia sem referência às páginas do célebre cardeal espanhol. Trata-se, com efeito, de 43 colunas de suas Disputationes Scholasticæ et Morales. A tradução de cada uma dessas colunas corresponde a uma página do texto presente em A4. E, nessas 43 colunas, a argumentação é densa; a ciência, imensa; as autoridades citadas, numerosas e de peso. Podemos nos perguntar, depois da sua leitura, como alguém ousaria falar da pertinácia sem tê-las lido. [(3) Todas as páginas do Abbé Zins sobre a pertinácia atestam sua ignorância deste lugar clássico.]

Como é impossível dar todas essas páginas neste artigo, citemos ao menos algumas passagens representativas da doutrina do autor.

“Todos estão de acordo que a pertinácia é exigida para que alguém seja, e seja chamado, herege e, portanto, possa incorrer nas penas eclesiásticas. Isso está pressuposto nos decretos dos concílios que condenam os que disserem pertinazmente o contrário.

(…)

Dado que Alciatus e Menochius… eram juristas, que se ocupam unicamente do foro externo, é somente no foro externo que eles dizem que o acusado pode ser escusado caso não tenha sido advertido nem repreendido…

(…)

Pois caso se pudesse ter certeza por outra parte, pela notoriedade da doutrina mesma, pela qualidade da pessoa e por outras circunstâncias, que o acusado não tinha como ignorar a oposição entre a sua doutrina e a Igreja, pelo próprio fato [sem necessidade de monição], ele será julgado herege…

(…)

Mas, para outras pessoas particulares, será por vezes mais seguro evitar de imediato um herege se sabem que ele peca não por ignorância mas por malícia.

O foro externo não julga contra o foro interno a não ser em razão de uma presunção fundada numa circunstância externa que seja suficiente para justificá-la. Portanto, se a proposição, pelo bispo, não bastar por si mesma para criar obrigação de crer, não se deve julgar pertinaz no foro externo quem não creia a despeito dessa proposição.

(…)

Se um teólogo erudito nega que tal é a doutrina da Igreja e aduz fundamentos aparentes para provar a ignorância dos censores [juízes eclesiásticos] que teriam condenado injustamente as afirmações dele, é mister ainda satisfazer-lhe e disputar e explicar-lhe o fundamento da condenação, para convencê-lo ou para que ele, no parecer dos sábios, devesse ter-se convencido de que a condenação foi merecida. Após o que, se ele não tiver consentido, ele pode razoavelmente ser declarado pertinaz.

(…)

A quinta opinião, que é a mais verdadeira e a mais comum, diz que toda a ignorância, mesmo crassa e afetada, escusa tanto da heresia como das penas dos hereges.

(…)

Os adversários desta opinião se baseiam, em primeiro lugar, na seguinte afirmação de Sto. Agostinho: ‘Os que, porém, defendem sua própria opinião, não importa o quão falsa ou perversa, sem animosidade pertinaz, e procuram com todo o cuidado e solicitude a verdade, dispostos a corrigir-se assim que a encontrarem, não devem de modo algum ser contados entre os hereges.’ Pois nessas palavras Sto. Agostinho só escusa da pertinácia e da heresia aqueles que procuram a verdade com zelo, e não os negligentes em encontrá-la, muito menos aqueles que fogem dela expressamente para não a encontrar. Ao que, responde-se que Sto. Agostinho realmente escusa daquilo os que procuram a verdade, mas, quanto aos outros, ele não os escusa mas tampouco os declara hereges; ele afirma o que é seguro e faz abstração do que é menos seguro.”

(Op. cit. Disputatio XX, sectiones IV et V.)

Em suma, podemos dizer que o maior especialista da Igreja sobre a pertinácia ignora totalmente a ideia de que se possa presumir a pertinácia todas as vezes que um católico se engane em matéria de doutrina: tudo o que ele escreve pressupõe o contrário. Ele com certeza reconhece a presunção de pertinácia em certos casos muito particulares, por exemplo um grande teólogo que negasse um dogma muito bem conhecido, mas isso nada mais faz que sublinhar que esses casos são excepcionais. A regra ordinária é que a pertinácia deve ser tornada evidente em cada caso.

E, indo ao próprio Sto. Afonso, Doutor da Igreja, e de quem a Santa Sé julgou que podemos sempre seguir as doutrinas com boa consciência, dá-se o mesmo. O Santo Doutor afirma que “ninguém é herege enquanto esteja disposto a submeter seu juízo à Igreja, ou ignore que a verdadeira Igreja de Cristo mantém o contrário, mesmo se ele defende mordicus sua opinião em consequência de ignorância culpável ou mesmo crassa.” (Sto. Afonso de Ligório, Theologia Moralis, lib. III, n. 19.) Em parte alguma ele parece cogitar que essa pertinácia possa ser presumida a não ser no caso de um católico que negue a fé por inteiro ou que adore aos ídolos exteriormente ao mesmo tempo que retém a verdadeira fé no seu coração (ibid.).

Outro teólogo que discute com riqueza de detalhes a pertinácia como elemento essencial à heresia é Ballerini. Ele segue estritamente de Lugo. Fala da presunção de pertinácia no foro externo no caso de quem negue a conclusão de um silogismo evidentemente válido do qual uma premissa seja revelada e a outra, naturalmente e evidentemente certa. Num caso desse, explica ele, ter-se-ia o direito de pensar que é realmente a assertiva de fé que é negada. Mas ele não conhece nenhuma presunção de pertinácia universal e mantém que um acusado ou suspeito seja advertido. Para ele, ninguém é herege, nem excomungado como tal, na medida em que ignore que a Igreja mantém o contrário de sua opinião errônea.

“Com efeito, os juristas, que se ocupam unicamente do foro externo, dizem que nesse foro um acusado pode ser escusado se ele não foi nem advertido nem corrigido; o qual esteja disposto a depor o seu erro e a emendar-se se for advertido. O que pode também implicar que um certo intervalo de tempo seja concedido para alguém poder se instruir e dissipar as nuvens que obscurecem o seu espírito.”
[Utique iuristæ qui de solo foro externo agunt dicunt in hoc foro excusari posse reum si monitus non fuit nec correctus; qui paratus est errorem deponere et corrigi si monitus fuisset. Quo etiam spectare potest ut detur aliquod tempus quo instrui quis possit nebulasque menti offusas disiicere.]
(Antonius Ballerini S. J., Opus Theologicum Morale, vol. II, tr. 5, sect. I De Fide, n. 117 et seq.)

Até aqui, cumpre notar, não somente os nossos autores não aprovam a doutrina de Beste (presunção universal de pertinácia), como ignoram a existência dela.

Foi durante o século XIX que essa ideia parece ter nascido: consequência de uma simples confusão. Certos autores empregavam o termo “herege material” para um católico que se engana de boa fé em matéria dogmática, mantendo assim o elemento material da heresia, mas sem pertinácia. Assim compreendido, o herege material seria sempre membro da Igreja Católica e ninguém acreditava o contrário.

Outros, porém, empregavam a mesma expressão para os acatólicos (protestantes, cismáticos gregos e russos, etc.) que estivessem de boa fé em suas heresias, não tendo conhecido nunca a verdadeira Igreja. Estes nunca cometeram o pecado de heresia, mas seguramente não são católicos. É a respeito deles que existe, indubitavelmente, uma presunção universal de pertinácia confirmada pela prática da Igreja.

Essa confusão de vocabulário deu ocasião a confusões ainda piores. Pois alguns mal instruídos começaram a confundir os dois grupos tão distintos, dizendo, ou que os protestantes de boa fé eram católicos, ou que os católicos confusos não eram mais da Igreja.

O Padre Michael Müller ergue a voz para protestar:

“Um católico que se engana por ignorância não é herege material; ele é membro do Corpo de Cristo… Nada semelhante é verdadeiro de um herege material, pois este está excluído da Igreja e, portanto, não é, de modo algum, membro do Corpo de Cristo.”
(Pe. Michael Müller C.SS.R., The Catholic Dogma, pp. 186,7).

Mas era preciso um grande teólogo para resolver a confusão. Quem a Providência enviou foi o Cardeal Louis Billot S.J. (1846-1931). Eis-nos, afinal, perante um teólogo digno do nome, do qual se pôde dizer: “Sanctus Augustinus invenit, Sanctus Thomas perfecit, Cardinalis Billot explicavit.” (N.d.T. – “Santo Agostinho desvendou, Santo Tomás aperfeiçoou e rematou, o Cardeal Billot explicou.”) [(4) Padre Lazzarini, na Gregoriana, citado pelo Prof. Gustavo Daniel Corbi em seu admirável Tres Maestros: Billot, Jugnet, Meinvielle, p. 47.] E é um teólogo que conhece, enfim, essa ideia da presunção universal de pertinácia, que compreende a origem dela e que a chama francamente de absurdo! O texto seguinte é de primordial importância, mas é preciso lê-lo atentamente e compreendê-lo, para sorver-lhe a riqueza toda, pois o venerando tomista não tinha estilo de romancista, mas de pensador exato.

“Dividem-se os hereges em formais e materiais. Os hereges formais são aqueles para os quais a autoridade da Igreja é suficientemente conhecida, ao passo que os hereges materiais são aqueles que, estando em ignorância invencível sobre a Igreja mesma, escolhem de boa fé alguma outra regra diretriz. A heresia dos hereges materiais não é, pois, imputável como pecado e não é necessariamente incompatível com a fé sobrenatural que é o início e a raiz de toda a justificação. Pois eles podem crer explicitamente nos artigos principais e crer nos demais, embora não explicitamente, porém implicitamente, por sua disposição de espírito e boa vontade em aderir a tudo o que lhes seja proposto suficientemente como tendo sido revelado por Deus. Com efeito, eles ainda podem pertencer ao corpo da Igreja por desejo e cumprir as outras condições necessárias para a salvação. Sem embargo, quanto à incorporação atual deles na visível Igreja de Cristo, assunto de que estamos tratando aqui, nossa tese não faz distinção alguma entre hereges formais e materiais, entendendo tudo conforme a noção de heresia material que acaba de ser dada e que é a única verdadeira. (5) Pois se for entendido pela expressão herege material alguém que, embora professando sujeição ao Magistério da Igreja em matéria de fé, contudo nega algo definido pela Igreja por não se dar conta de que era definido, ou, no mesmo diapasão, defende opinião oposta à doutrina católica, crendo erroneamente que a Igreja ensina aquela opinião, seria completamente absurdo pôr os hereges materiais fora do corpo da verdadeira Igreja; só que esse entendimento perverte totalmente o uso legítimo da expressão. Pois um pecado material diz-se existente apenas quando o que pertence à natureza do pecado ocorre materialmente, mas sem consciência ou vontade deliberada. Mas a natureza da heresia consiste em retirar-se da regra do Magistério eclesiástico, e isso não acontece no caso mencionado [de alguém que tem a resolução de crer em tudo o que a Igreja ensina mas que se engana quanto a saber o que ela ensina sobre um determinado ponto], pois este é um simples erro de fato concernente ao que é que a regra dita. Assim, não há lugar para heresia, nem sequer materialmente.” (6)
(Cardeal Louis Billot S.J., em seu De Ecclesia Christi, 4.ª edição, pp. 289-290).

[(5) O Cardeal Billot escreve aqui para explicar sua décima-primeira tese sob a questão 7 da obra em tela. Essa tese lê-se: “Se bem que o caráter batismal é suficiente por si próprio para incorporar um homem na verdadeira Igreja Católica, é exigida, sem embargo, uma dupla condição para esse efeito nos adultos. E a primeira condição é que o vínculo social da unidade da fé não esteja impedido por heresia formal ou mesmo material…”]

[(6) Dividuntur autem hæretici in formales et materiales. Formales illi sunt quibus Ecclesiæ auctoritas est sufficienter nota; materiales vero qui invincibili ignorantia circa ipsam Ecclesiam laborantes, bona fide eligant aliam regulam directricem. Materialibus igitur hæreticis non imputatur hæresis ad peccatum, immo nec necessario deest supernaturalis illa fides quæ totius justificationis initium est et radix. Forte enim credunt explicite principales articulos, cæteros vero non explicite sed implicite, per dispositionem animi et bonam voluntatem adhærendi iis omnibus quæ sibi sufficienter proponerentur ut a Deo revelata. Proinde adhuc possunt pertinere voto ad corpus Ecclesiæ et alias habere conditiones requisitas ad salutem. Nihilominus quod attinet ad realem incorporationem in visibile Ecclesia Christi de qua nunc sermo, thesis nullum ponit discrimen inter hæreticos formales vel materiales, omnia sane intelligendo juxta mox declaratam hæresis materialis notionem, quæ etiam sola est propria et genuina. Nam si per hæreticum materialem intelligeres eum qui profitens se in rebus fidei a magisterio Ecclesiæ pendere, adhuc tamen negat aliquid definitum ab Ecclesia quia nescit fuisse definitum, aut ideo tenet contrariam catholicæ doctrinæ sententiam quia falso reputat eam doceri ab Ecclesia, sic profecto absurdum esset ponere hæreticos materiales extra veræ Ecclesiæ corpus, sed sic etiam omnino perverteretur legitima vocis acceptio. Nam tunc tantum peccatum materiale esse dicitur, quando materialiter ponuntur ea quæ sunt de ratione talis peccati, seclusa advertentia aut deliberata voluntate. Nunc autem de ratione hæreseos est recessus a regula ecclesiastici magisterii, qui in casu nullus est, cum sit simplex error facti circa id quod regula dictat. Et ideo ne materialiter quidem hæresi locus esse potest.]

O leitor que seguiu bem o pensamento de Billot verá de imediato que é exatamente a posição do pobre Beste, seguido pelo Abbé Zins, que o maior teólogo do século XX, com o seu célebre falar franco, chama de absurda: “Pois se for entendido pela expressão herege material alguém que, embora professando sujeição ao Magistério da Igreja em matéria de fé, contudo nega algo definido pela Igreja por não se dar conta de que era definido…, seria completamente absurdo pôr os hereges materiais fora do corpo da verdadeira Igreja; só que esse entendimento perverte totalmente o uso legítimo da expressão.” Para Billot, quem queira crer com a Igreja mas cometa um erro de fato em saber o que o Magistério ensina, não é herege de jeito nenhum, nem mesmo material, e pertence certissimamente à Igreja não in voto mas in re: na plena realidade de sua existência visível e exterior.

E é, de fato, a doutrina do cardeal Billot que é seguida sistematicamente pelo Código de Direito Canônico, pois o Código evita toda a alusão aos “hereges materiais ou formais”, preferindo falar dos “hereges ou cismáticos que erram de boa fé”, e entendendo por aí os hereges que nunca rejeitaram de maneira culpável a Igreja Católica, a qual eles nunca verdadeiramente conheceram. Aí estão os excluídos pelo cânon 731, § 2, da recepção dos sacramentos. Querer haurir desse cânon a exclusão dos sacramentos de um católico que tem o hábito da submissão ao Magistério da Igreja mas que se engana em matéria de doutrina seria espezinhar totalmente a verdadeira doutrina sobre esse ponto explicada por Billot e pôr católicos no mesmo saco que os acatólicos. Um herege que se engana de boa fé seria, por exemplo, um anglicano criado no erro e não tendo encontrado nunca provas suficientes da fé católica. Em contrapartida, um católico que erra por ignorância em matéria doutrinal sem perder o hábito de submissão ao Magistério não é herege de jeito nenhum. Onde há submissão ao Magistério, a pertinácia está necessariamente ausente. E o herege sem pertinácia (isto é, sem rejeição consciente da doutrina católica) não tem maior existência que o triângulo sem três lados. Toda a ideia de presunção universal de pertinácia no foro externo põe fora da Igreja aqueles que o Cardeal Billot mantém serem certamente membros dela.

Para completar esta seção, mencionemos dois outros autores que têm um peso particular para os católicos neste tempo de crise. O primeiro é o célebre Pe. Félix Sarda y Salvany, autor do livro providencial O Liberalismo É Pecado, que ignora por completo essa presunção de pertinácia. “Os homens e os partidos (salvo os casos de erro e de boa fé) não são católicos em suas doutrinas a não ser na medida em que não professem nenhuma opinião anticatólica.” (Capítulo XLI).

E o último é um erudito ainda vivo: Arnaldo Vidigal Xavier de Silveira é certamente um dos teólogos mais eruditos do nosso tempo. É conhecido que o saudoso Dom Antônio de Castro Mayer, ele próprio doutíssimo, não se envergonhava de ocultar a pena sob a de Xavier da Silveira. Este é particularmente forte em questões de teologia moral e canônica. Seu estudo Atos, gestos, atitudes e omissões podem caracterizar o herege foi traduzido em muitas línguas [(7) Em inglês, pelo presente autor.]. Nesse estudo, o autor mostra que, para reconhecer um herege, não é forçosamente necessário que tenha havido monições: as palavras, os atos e mesmo as omissões podem dar prova da heresia. Todo o objetivo de seu artigo é sublinhar que o particular pode em certos casos reconhecer o herege sem ter havido necessidade de intervenção das autoridades da Igreja.

Entretanto, o autor consagra uma seção inteira à questão: “A pertinácia pode ser demonstrada por atos?” Em momento nenhum o autor evoca a ideia de que se poderia considerar alguém herege sem estabelecer a pertinácia. Em momento nenhum quer ele recorrer a pretensas presunções jurídicas para afastar essa necessidade. Ele sabe muito bem que, segundo os autores que cita, “excomunhão é incorrida pelos hereges, ou seja por cristãos que negam ou duvidam de verdades de fé propostas pela Igreja, não apenas interiormente, nem mesmo apenas exteriormente, mas interior e exteriormente ao mesmo tempo, mediante algum indicador: palavra, ato ou escrito.” [(8) Lorio.] À questão supracitada, responde ele simplesmente que a pertinácia implica que o culpado nega ou duvida de um dogma scienter et volenter, e que isso pode, com efeito, em certos casos, ser exprimido por atos ou omissões tão bem quanto por palavras.

 

Argumenta Rationis

Quisemos deixar falarem as autoridades antes de abordarmos as considerações intrínsecas, mas as palavras de Billot são demasiado claras para que reste muito a acrescentar de contribuição da razão. A Igreja excomunga a mulher que se submeteu voluntariamente a um aborto, mas ninguém jamais pretendeu que, segundo o cânon 2.200, § 2, uma mulher que teve a infelicidade de sofrer aborto involuntário deva, no foro externo, ser considerada excomungada. A Igreja inflige penas severas à tentativa de se suicidar, mas uma queda desafortunada do alto de uma ribanceira não acarreta nenhuma presunção no foro externo de ser suicida. Em semelhantes exemplos, não temos realmente nenhuma infração externa da lei, pois a lei não proíbe o aborto involuntário, mas o aborto voluntário; não proíbe a queda, mas o suicídio; e não proíbe a confusão doutrinal mas, sim, o crime de heresia, que é “o erro livre e pertinaz, no intelecto, contra a fé em alguém que a recebeu.” (Sto. Afonso, loc. cit.)

E, no mais, que outra conclusão se teria podido esperar sem dever concluir que muitos santos não eram membros da Igreja, dentre outras conclusões não menos inadmissíveis? “Para a heresia exige-se, da parte da vontade, a pertinácia. É o ensinamento de todos, seguindo Sto. Agostinho, Epístola 262. Pois a fé é perdida pela heresia, e não por simples erro, o que é manifesto no caso de muitos santos que se enganaram acerca de diversas verdades de fé. Essa pertinácia consiste na vontade deliberada de diferir de uma doutrina que a pessoa sabe ser crida pela Igreja Católica como de fé certa.” (Antoine, Theologia Moralis Universa, 1796.)

O Juízo Prático dos Teólogos, dos Santos e
Sobretudo da Santa Sé em Matéria de Heresia.

O presente autor já consagrou estudo relevante a uma série de episódios históricos que projetam luz sobre a constatação prática da pertinácia: Para Evitar Acusações Fáceis Demais de Heresia e de Cisma – Uma Perspectiva Histórica. Por isso, insiste ele em não sobrecarregar este artigo, repetindo aqui o conteúdo do outro. Baste-nos, para o presente, recordarmo-nos de que nesse artigo encontramos, entre outros, os exemplos seguintes:

1. São Roberto Bellarmino julga as doutrinas defendidas publicamente por Miguel Baio heréticas, mas diz que este é pessoalmente “prudente, piedoso, humilde, erudito” e faz questão que a Baio seja mostrado todo o respeito devido a um teólogo católico.

2. O Cardeal Manning atribui dez heresias ao Cardeal Newman, mas obtém-lhe o chapéu vermelho e pronuncia-lhe o panegírico.

3. Sto. Afonso atribui a Erasmo asserções manifestamente heréticas, mas recusa-se a concluir que ele tenha sido pior que “malsão”.

4. A Santa Inquisição afirma, sob São Pio X, que desde havia muitos anos o padre Loisy ensinava “muitas coisas que revolvem os fundamentos mais essenciais da fé cristã” mas que ela não o quis condenar como herege antes de ele abusar de múltiplas advertências.

5. O Santo Ofício recusa (1949) a conclusão de que todo o membro do partido comunista seria forçosamente considerado herege ou, de resto, excluído da Igreja.

6. O periódico L’Ami du Clergé sob São Pio X julga que, num caso preciso, a negação explícita da transubstanciação não impedia o culpado de permanecer membro da Igreja.

7. O venerando Papa Pio IX repreende Dom Darboy por negação pública do ensinamento do IV Concílio de Latrão, mas permite que Darboy se obstine em suas ideias durante seis anos sem o condenar, e tudo isso enquanto o mantém no posto de Arcebispo de Paris.

Uma única conclusão impõe-se de maneira inelutável: a de que a presunção de pertinácia no católico que erra foi desconhecida de todos aqueles que teriam devido conhecê-la caso ela tivesse o mínimo fundamento.

Como Reconhecer a Pertinácia?

Alguns quiseram fazer valer, contra a posição clássica de Sto. Agostinho, de Sto. Tomás e de Billot, a objeção de que ela faria a visibilidade da Igreja depender de um elemento invisível: a questão de saber se alguém é pertinaz no erro ou não é. Efetivamente, não é o caso. A sã posição católica é muito simples. Para alguém ser dito herege, é mister que negue ou ponha em dúvida um dogma ao mesmo tempo em que sabe que se trata verdadeiramente de um dogma.

• Não está claro que se trata verdadeiramente de um dogma? Então, deixai-o em paz: ele é católico. (Cânon 1.323, § 3.)

• Não está claro que existe oposição verdadeira, direta e manifesta entre as suas ideias e a doutrina da Igreja? Então, deixai-o em paz: ele continua católico. (Sto. Tomás: Comentário ao IV Livro das Sentenças, dist. XVII, expos. text. et alibi sæpe.)

• Não está claro que ele próprio se dá conta de que a oposição é em si mesma, ex se, certa e direta? Então, deixai-o em paz ou esforçai-vos por convencê-lo, mas não percais de vista que, até que ele enxergue a oposição e se obstine…, ele permanece católico. ([i]Auctores præcitati passim.)

• Mas, se pessoas teologicamente competentes estão moralmente certas desses dois elementos, então, é um herege!

Não se trata de penetrar no foro interno, mas de julgar a pertinácia tal qual é exteriorizada. Pois, segundo a definição dos canonistas, pertinácia é a rejeição consciente de uma doutrina a crer com fé divina e católica. Trata-se, pois, de fazer exatamente aquilo que se diz tão corretamente querer fazer: julgar no foro externo, julgar de acordo com os atos e as palavras, mas somente na medida em que esses atos e palavras manifestem simultaneamente o erro na Fé e a pertinácia.

“A obstinação pode ser presumida quando uma verdade revelada tiver sido proposta com clareza e força suficientes para convencer um homem razoável.”
(Dom Charles Augustine, A Commentary on Canon Law, Vol. 8, p. 335.)

Eis aí toda a nossa doutrina: é clara; permanece, sim, no foro externo; é sustentada por todos os autores sem controvérsia; recusa, simplesmente, presumir a pertinácia lá onde esta pode muito bem estar ausente; mas, onde está presente, nós tiramos a conclusão que a doutrina impõe: o errante é realmente herege.

Segue-se que o primeiro dever de quem pretende reconhecer os hereges sem fazer juízo temerário é o de conhecer bem, ele próprio, a doutrina da Igreja, segundo as melhores autoridades, e na língua da própria Igreja. O segundo é o de saber distinguir entre um dogma e as conclusões que dele decorrem pela aplicação da razão humana, pois um abismo enorme separa os dois. E o terceiro é o de estudar, pelos escritos teológicos e pelo exemplo daqueles que são autoridades, como e em quais circunstâncias um católico deveria – sempre como último recurso – concluir que tal indivíduo é realmente e certamente herege malgrado as eventuais protestações dele em contrário.

Quais São as Circunstâncias Limitadas
Em Que a Pertinácia É Realmente Presumida?

“Presunção é a conjectura provável de uma coisa incerta; é, ou de direito, no caso de ser determinada pela lei mesma; ou do homem, no caso de ser formada pelo juiz.”
[Præsumptio est rei incertæ probabilis coniectura; eaque alia est iuris, quæ ab ipsa lege statuitur; alia hominis, quæ a iudice coniicitur.]
(Cânon 1.825, § 1).

Sustentamos que não existe nenhuma presunção universal de pertinácia. Isto é, que o simples fato de um erro doutrinal não basta para o errante ser considerado herege. Não dizemos, porém, que não haja nunca presunção de pertinácia. Com efeito, uma tal presunção existe em certos casos precisos, reconhecidos pelas autoridades. Quais? Conhecemos os que se seguem:

1. O caso dos que pertencem a uma seita notoriamente acatólica. Isso é certo pelo comportamento prático da Igreja a respeito deles. Mas não abrange o caso dos que se creem na Igreja Católica e Romana mas são enganados por uma seita não denunciada nem de modo notório nem de modo oficial. É por isso que, em junho de 1949, o Santo Ofício declarou que os aderentes a um movimento cismático na Checoslováquia que se pretendia católico não incorriam na censura de excomunhão a não ser que tivessem aderido a ele conscientemente e voluntariamente. É também por isso que os pais de São João Maria Vianney, o Cura d’Ars, puderam ser enganados durante um certo tempo por um padre juramentado sem incorrerem em cisma.

2. O caso de um católico que afirma exteriormente uma heresia que ele reconhece como tal, mas que age sob a influência de grave temor ou de intoxicação, guardando a fé verdadeira dentro de seu coração. (Ver: Jone op. cit., ad Can. 1325, § 2.)

3. O caso em que não se pode crer razoavelmente que o errante ignore que a sua doutrina é herética. (Ver de Lugo, loc. cit.)

4. O caso em que o errante afirme claramente sua insubmissão ao Magistério. (De Lugo e outros citados por ele: op. cit., Disp. XX, sect. V, n. 167.)

Pode ser que esta lista não seja exaustiva. O certo é que toda a vez que se faz a precisão de tal caso em que a pertinácia é presumida, se reconhece que esta presunção não ocorre sempre.

Vê-se, clarissimamente, que todas as presunções admitidas se reduzem ao simples e sábio princípio de presumir juridicamente aquilo que já é quase certo. Mas nada disso fere o princípio, não menos sábio e certo, enunciado por Pio XII: “Não existe nenhuma presunção de direito contra a verdade…” (Alocução à Rota Romana, 1.º de outubro de 1942.)

Para Que Serve o Cânon 2.200, § 2?

Não é suficiente mostrar que o cânon 2.220, § 2, não tem o efeito que a ele atribuem o Abbé Zins e certos outros em nossos dias. Cumpre também explicar o verdadeiro sentido dele.

Esse cânon existe, porque nunca se incorre em penas eclesiásticas a não ser na medida em que o delinquente seja realmente e gravemente culpado. E, assim sendo, seria fácil demais para todo o delinquente se esquivar da justiça sob pretexto de falta de conhecimento ou de liberdade. Daí a Igreja ter adotado essencialmente o mesmo princípio que as leis civis da maioria dos países: o princípio de presumir, na administração da justiça, até prova em contrário, que quem comete um ato criminoso é responsável por este ato: noutras palavras, para fazer valer a defesa de que se agiu como resultado de violência, de grave medo, de intoxicação ou de ignorância, não basta afirmá-lo, é preciso convencer disso o juiz.

Ora, esta presunção não contradiz, de maneira alguma, a célebre presunção de inocência. Presume-se sempre a inocência: que o acusado não cometeu o ato criminoso de que ele é acusado, até que se demonstre o contrário. Mas, uma vez estabelecido que ele cometeu o crime, o peso da presunção volta-se contra ele. Agora se o presume suscetível de todas as penas previstas, a menos que possa provar que não agiu maliciosamente.

Em suma, não se presume o delito, mas se presume, sim, a malícia lá onde o delito já esteja confirmado.

Se o cânon 2.200, § 2, foi mal compreendido por certos não especialistas [(9) Beste, é claro, é especialista em direito canônico (sem ser do primeiro escalão dos canonistas), mas seu engano aplica-se unicamente a um caso em que o direito canônico se mescla com a teologia dogmática, na qual ele não é absolutamente especialista. Ele se equivoca na medida em que sai de seu campo de conhecimento profissional.] de nossos dias, foi porque dele se serviram para presumir o próprio crime. Apoiaram-se nele para rejeitar a alegação de ignorância quando se trata, não da ignorância do caráter criminoso do ato, mas da falta de um conhecimento absolutamente necessário para o próprio ato.

Tomemos alguns exemplos concretos.

1. Um vigário de paróquia tira conscientemente as hóstias consagradas do tabernáculo e põe-nas no lixo da sacristia. O pároco as encontra, mas supõe que as hóstias não estão consagradas: daí que ele as jogue fora com o lixo. Um coroinha viu tudo e conta isso aos seus pais. O cânon 2.320 excomunga ipso facto quem quer que jogue fora as santas espécies. O pai do coroinha repreende os dois clérigos e acusa-os de terem atraído para si próprios essa excomunhão. O vigário explica que não sabia que não se devia jogar fora as santas espécies. Pouco importa. Temos razão de supô-lo excomungado segundo a presunção de malícia do cânon 2.200. Em seguida, o pároco explica que sabia muito bem que não se devia jogar fora o Santíssimo Sacramento, mas que ele não fazia ideia de que as hóstias que já estavam no lixo pudessem estar consagradas. Desta vez, o cânon 2.200, § 2, não se aplica. Uma coisa é presumir a malícia; outra coisa é presumir o próprio crime. Não se presume que pessoa alguma ignore uma lei notória, mas pode-se bem ignorar o que está dentro da lixeira.

2. Alunos da oitava série [(10) Quem tem menos de catorze anos não pode incorrer em censura latæ sententiæ (cc. 88 e 2.230).] numa escola católica fazem prova de Catecismo. Uma questão pergunta se a extrema-unção foi instituída por Cristo. Um aluno, recordando-se de que esse sacramento foi promulgado por São Tiago, responde aturdidamente que não. A resposta desse aluno é estritamente contrária a uma verdade de fé divina e católica, mas seria abusivo presumir que ele próprio seja herege. Ele enganou-se sobre uma questão de fato: isso é tudo. Um outro aluno tem uma tia rica que é protestante. Ele diz à tia compartilhar das crenças heréticas dela, mas, na realidade, ele não acredita naquilo coisa nenhuma: ele quer deixá-la contente, para ela lhe dar um presente. Nesse caso, o cânon 2.200, § 2, se aplica e o aluno é considerado como tendo incorrido em excomunhão.

Cremos que a verdade foi suficientemente explicitada por esses exemplos, que poderiam ser multiplicados. Quando a definição do ato criminoso presume um certo conhecimento, a lei não tem o hábito de presumir esse conhecimento. Quando, porém, o crime é verificado, incluindo aí esse conhecimento essencial, a lei presume, sim, a malícia (“dolus”).

Se alguém quer realmente crer que o cânon 2.200, § 2, obriga a presumir a heresia quando um aluno se engana na prova de Catecismo e a julgar excomungado um padre que não fez nada além de esvaziar o lixo como de costume, ignorando a presença de hóstias consagradas lá dentro… é a esse alguém que incumbe citar os comentadores que lhe dão razão. Ei incumbit probatio qui affirmat, non qui negat; cum per rerum naturam factum negantis probatio nulla sit. (N.d.T. – “Quem afirma é quem deve provar o que afirmou, não quem nega, pois, pela natureza das coisas, quem nega um fato não tem como aduzir prova alguma.”) [(11) Cotterell, J., Latin Maxims, n.° 69.]

Resumo de Nossas Constatações

Acerca da opinião que presume herege pertinaz todo o católico que se engana em matéria de fé, constatamos o seguinte:

• Essa opinião é desconhecida de Sto. Agostinho, desconhecida de Sto. Tomás de Aquino e desconhecida de Sto. Afonso de Ligório, pois todos eles afirmam que não pode haver nenhum herege sem pertinácia e jamais sugerem que essa pertinácia seria necessariamente presumida no foro externo.

• Essa opinião é desconhecida de Lugo, de Schmalzgrüber, de Ballerini e de todos os canonistas e teólogos anteriores ao Código.

• Essa opinião é desconhecida de Wernz, de Jone, de Naz e de quase todos os teólogos posteriores ao Código ou é rejeitada por eles, pois eles de fato mencionam a presunção de pertinácia em certas circunstâncias limitadas, o que seria absurdo se a mesma presunção se impusesse todas as vezes que um católico se engana em matéria de fé.

• Essa opinião é defendida por número pequeníssimo de canonistas ou de teólogos de autoridade assaz débil (redatores de manuais, tais como Beste) que não bastam para ela ter a menor probabilidade teológica.

• Essa opinião é conhecida pelo Cardeal Billot, o maior teólogo do século vinte [(12) O único outro pretendente seria o Padre Garrigou-Lagrange O.P.], que a chama de absurdo e a refuta num texto magistral.

• Essa opinião é igualmente rejeitada e refutada em detalhe por outros canonistas, tais como o cônego Mahoney da Clergy Review, mas a maioria dos canonistas a ignora completamente.

• Essa opinião não recebe nenhum apoio do texto do Código: nem do cânon 2.202 § 2, que fala da infração de uma lei e não de erro doutrinal não pertinaz; nem do cânon 731, que exclui dos sacramentos os hereges que erram de boa fé, por exemplo um protestante que nunca conheceu a verdadeira fé, mas não tem relação nenhuma com um católico que se engana em matéria de fé, o qual não é herege nem mesmo de boa fé, pois ele guarda o hábito de submissão ao Magistério.

• Essa opinião não recebe nenhum apoio das fontes dos cânones mencionadas em rodapé no Código de Direito Canônico.

• Essa opinião não recebe nenhum apoio da lei anterior ao Código.

• Essa opinião é desconhecida de quase todos os autores sérios sobre a heresia, os quais não a mencionam e falam de maneira impossível de conciliar com ela.

• Essa opinião nunca foi observada no âmbito prático, nem pela Santa Sé, nem pelos santos, nem pelas outras pessoas dignas de respeito.

• Essa opinião deve-se a uma simples confusão. Com efeito, a Igreja presume a pertinácia nos membros das seitas condenadas (protestantes, “ortodoxos” etc.) que rejeitam inteiramente a submissão ao Magistério da Igreja, mas que podem estar de boa fé se foram criados fora da Igreja. Tais pessoas são chamadas corretamente de “hereges materiais”. Ora, alguns teólogos, por um abuso de linguagem denunciado severamente pelo Cardeal Billot, empregam a expressão “herege material” para um católico que guarda o hábito de submissão ao Magistério da Igreja mas se engana sem pertinácia em matéria de fé. Em decorrência disso, o termo “herege material” tornou-se ambíguo. E alguns autores, dentre os quais Beste, creram por causa disso que a presunção de pertinácia, que se aplica unicamente aos “hereges materiais” no verdadeiro sentido dado por Billot, dever-se-ia aplicar também aos católicos que se enganam sem pertinácia.

• Essa opinião, contrariamente ao que pretendem alguns, foi sistematicamente rejeitada nos escritos do presente autor desde mais de dez anos, como se pode ver em Britons Catholic Library Letters [Circulares da Biblioteca Católica Britons] n.º 7, pp. 39-40, n.º 9 pp. 5-6, n.º 10 pp. 56-68.

• Essa opinião é uma receita para a confusão, o caos e a catástrofe, tanto mais que se encontra geralmente unida a outro erro ainda mais grave: o de confundir (a) uma afirmação considerada impossível de conciliar com a ortodoxia, e (b) a própria heresia: ao passo que as duas coisas são bem distintas. [(13) “Duas condições devem ser preenchidas antes de alguma doutrina, qualquer que seja, poder ser censurada como herética. 1. A verdade que é contradita deve certamente estar contida no depósito da fé, 2. A proposição censurável deve estar em oposição certa e evidente com a verdade que é de fé. (…) A noção de provável heresia não indica uma censura teológica, mas representa um juízo privado sem intenção alguma de censurar quem mantém tal doutrina duvidosa.” (Pe. John Cahill O.P., The Development of the Theological Censures After the Council of Trent [O Desenvolvimento das Censuras Teológicas Depois do Concílio de Trento], pp. 27, 99).] Pois, uma vez admitidos esses erros gêmeos, nada mais detém o particular de chamar de herege todos os que não compartilham inteiramente de todas as conclusões tiradas por ele próprio, a partir da doutrina da Igreja, por um raciocínio que a fraqueza humana convida-o a considerar manifestamente convincente. Eis então que, na ausência do Papa, o particular substitui-o, e a Igreja se vê dividida pelos que querem defendê-la, de sorte que, para cada qual, só restam algumas dezenas que compartilham suficientemente de suas conclusões para serem julgados católicos. E de que conclusões não se trata, tantas vezes, quando o leigo com pouca formação teológica e pouco desapego de seu julgamento se erige assim em inquisidor!

Que o Sagrado Coração de Jesus condescenda em unir todos os espíritos na verdade e todos os corações na caridade!

ANEXO 1

Existe Opinião Provável em Favor
da Presunção Universal de Pertinácia?

Aprendemos que a opinião a favor de uma presunção universal de pertinácia é, ou ignorada, ou rejeitada, por quase todos os sábios bem como pelo costume da Igreja (“consuetudo optima legum interpres” [N.d.T. – “o costume é o melhor intérprete das leis”]), e que Billot chama-a de absurda, mas que um redator de manual de seminário, Beste, é desse parecer, assim como um pequeno número de outros escritores de fraco renome. Isso posto, a opinião que nega esta presunção é manifestamente a mais provável e a posição de nós próprio, que a aceitamos desde há longos anos, e é inexpugnável. Mas os que se pronunciam, apesar de tudo, em favor desta presunção, têm eles a segurança, ao menos, de defender uma opinião provável, uma opinião solidamente apoiada e que um católico pode prudentemente admitir?

Não o podemos crer.

Uma opinião teológica é dita provável seja intrinsecamente seja extrinsecamente. A probabilidade intrínseca funda-se nos argumenta rationis: as provas a favor da tese. E a probabilidade extrínseca funda-se no número e estatura dos autores que defendem a tese, bem como na seriedade da análise da questão por eles.

Acerca da probabilidade intrínseca, Ballerini escreve:

“Somente os mais doutos e competentes em matéria moral podem emitir julgamento conveniente acerca da probabilidade intrínseca das opiniões, mas não os medianamente instruídos. A razão disso é que, para o fazer convenientemente, cumpre saber bem qual é a probabilidade exata e, em seguida, comparar as razões em prol das opiniões opostas, compreendendo e considerando assiduamente se os motivos são levianos, duvidosos, equívocos, sofísticos, e também se não há em prol da opinião contrária motivos eventualmente certos. Ora, essas coisas e outras similares dificilmente podem ser feitas a não ser pelos doutíssimos e competentíssimos em matéria moral.”
[De probabilitate intrinseca opinionum iudicare rite possint solum doctissimi et in re morali versatissimi, non autem mediocriter docti. […] Ratio est quia ut id rite fiat, nosci probe debet quid sit stricta probabilitas, conferri deinde debent rationes oppositarum opinionum, dispici debet ac sedulo considerari, an motiva forte sint levia, dubia, æquivoca, sophistica, item an non pro contraria sint motiva forte certa. Atqui hæc et alia huiusmodi non possunt fere nisi doctissimi et in re morali versatissimi.]
(N.d.T. – falta aqui a referência no texto que serviu de fonte para esta tradução; na edição ao nosso alcance, essa passagem se encontra em:
Antonius Ballerini S. J., Opus Theologicum Morale in busembaum medullam, ed. Domenico Palmieri, vol. I, tr. 2: De Conscientia, caput II, dub. II; Giachetti, 1898, p. 189.)

Portanto, é-nos duplamente impossível de considerar esta opinião como intrinsecamente provável, pois os autores minoritários não nos apresentam nenhum argumento sólido para sustentar a posição deles, e porque, de todo o modo, falta-nos a ciência para pesar tais argumentos opostos à visão tradicional.

Resta, então, verificar se a novidade pode ser considerada extrinsecamente provável. Aqui, estaremos menos limitados, pois escreveu Ballerini:

“Um homem medianamente instruído pode julgar da probabilidade extrínseca: 1. se ele compreende bem o estado da questão, e 2. se ele encontra a opinião em questão em autores cuja alta estatura coloca-os além de toda a reserva. Pois se autores tais afirmam que uma certa opinião é provável e gravemente fundamentada, ele pode crer neles, sabendo que outros homens prudentes formam o mesmo juízo.”
[Vir mediocriter doctus potest iudicare de probabilitate extrinseca, 1. si statum quæstionis bene intelligat, 2. si assertam sententiam inveniat apud scriptores omni exceptione maiores. Etenim si hi affirmant esse probabilem certam quandam sententiam ac gravi fundamento niti, credere potest; quia scit alios prudentes idem formare iudicium.]
(Ibid.)

A presunção universal de pertinácia seria uma opinião dessas? Para que assim fosse, seria preciso que Beste fosse não somente um autor aprovado, mas que ele fosse “omni exceptione maior” [(14) “Além de toda a reserva”.]. Ora o próprio Ballerini nos explica que um autor “omni exceptione maior” é aquele que é não somente “valde peritus” – muito erudito – mas também que tem o costume de confirmar as suas conclusões “firmis ac validis rationibus” (com argumentações firmes e válidas) e que “plenamente discutiu e invalidou (infirmaverit) os argumentos dos outros”. (op. cit. n.° 109.) [N.d.T. – Na edição ao nosso alcance (v. anterior n.d.t.), vol. I, p. 184-185.]

Não fazemos injúria alguma ao Padre Beste em afirmar que não é esse o caso dele. De Lugo é certamente um desses autores, e Billot também, mas não é por ter procurado redigir um manual de seminário, que em geral afirma sem discutir detalhadamente as questões controversas, que Beste passou a sê-lo. E, de modo todo especial quanto a esta questão, é impossível de afirmar que ele sustente a tese dele por “argumentações firmes e válidas”; muito menos que ele responda aos que dizem o contrário. E, quando olhamos para os autores que se opõem a esta ideia, tais como Billot, não encontramos que eles concedam probabilidade ao parecer que eles impugnam (o que, porém, não é raro de suceder nos debates escolásticos): vemo-los antes rejeitá-la como um absurdo que perverte toda a sã compreensão do assunto.

Num caso tal, Ballerini explica-nos o seguinte:

“Os doutores consideram uma opinião como duvidosamente provável, 1. se duvidamos da gravidade de suas razões, 2. se os sábios duvidam comumente de sua probabilidade, 3. se a autoridade dos autores que afirmam ou sustentam esta opinião como provável é duvidosa, 4. se a argumentação do doutor que a defende não parece muito firme, 5. se se trata de opinião singular afirmada por um autor que dela não oferece prova suficiente, 6. se um ou dois a ensinam ao passo que o maior número diz o contrário.”
[[i] Dubie autem probabilem censent doctores opinionem, 1. si dubitetur de gravitate rationum, 2. si de ea probabilitate sapientes communiter dubitent, 3. si dubia sit auctoritas doctorum qui affirmant seu tenent opinionem uti probabilem, 4. si ratio doctoris qui eam defendit non videatur satis firma, 5. si sit opinio singularis ab auctore prolata, quin sufficientem rationem afferat, 6. si unus aut alter tradant, sed plures contradicant.]
(loc. cit. n.° 113.) [N.d.T. – Na edição ao nosso alcance (v. anterior n.d.t.): vol. I, p. 186.]

Concluímos que a opinião do pobre Beste não goza senão de probabilidade muito duvidosa, tanto mais que ele parece imaginar que está transmitindo uma doutrina comum que não tem necessidade de prova, e não uma opinião comumente rejeitada e qualificada de absurda. Se até o bom Homero às vezes dormita, podemos preservar nosso respeito pelo Padre Beste como redator de um manual de direito canônico ao mesmo tempo em que nos sentimos obrigados, neste ponto, a abandoná-lo. Amicus Beste, magis amicus Billot, maxime amica veritas.

Para os que eventualmente não cheguem a se desvencilhar desta opinião do Padre Beste, fazemos questão, entretanto, de pô-los em guarda muito seriamente quanto à sua aplicação prática. Pois Sto. Tomás consagra todo o artigo XIV de seu Quodlibet IV à questão de saber se há que contar como excomungadas as pessoas cuja excomunhão é tema de desacordo entre os eruditos, e responde que, antes do julgamento dos juízes oficiais, em todo o caso de dúvida e de controvérsia, deveríamos considerá-las como não estando excomungadas até que a controvérsia seja resolvida. E ele aplica exatamente a mesma doutrina, de tolerância e de interpretação favorável, àqueles cuja heresia seria incerta (“et ideo hoc locum habet in illis de quibus non constat utrum sint hæretici vel non”). (Commentarium in Lib. IV Sententiarum, Dist.3, q. 2, art.3.)

O cúmulo do absurdo é atingido quando vemos alguns, tão convictos da posição aqui refutada, insistirem em romper a comunhão com aqueles cuja única falta seria a de não compartilharem da referida posição: como se este mau entendimento do cânon 2.200, § 2, fosse ele próprio objeto de fé divina!

Que o Sagrado Coração de Jesus condescenda em unir todos os espíritos na verdade e todos os corações na caridade!

ANEXO 2

Qual É a Pertinácia Exigida Para a Heresia?
Aplicação Do Cânon 2.229, § 2.

Sabemos que, para ser herege, é preciso negar (ou pôr em dúvida) um dogma e é preciso fazê-lo pertinaciter, isto é: conscientemente. Mas o que pensar do caso em que alguém que se pretenda católico negue um dogma por ignorância culpável: isto é, ele ignora que a sua posição é heresia, mas sua ignorância é resultado de uma negligência injustificável, pecaminosa? Seria ele, por isso, herege? Os canonistas são unânimes em instruir-nos de que, num caso desse, o culpado não é herege e não incorre na censura de excomunhão que fulmina os hereges. É o que decorre do cânon 2.229 § 2, cujo texto é o seguinte:

“§ 2 Se uma lei emprega as palavras: tiver a pretensão, atrever-se, tiver agido conscientemente, de propósito, temerariamente, deliberadamente ou outras palavras semelhantes que implicam pleno conhecimento e deliberação, tudo o que diminui a imputabilidade, seja por parte do entendimento ou da vontade, exime de toda pena latæ sententiæ.”
[§ 2 Si lex habeat verba: præsumpserit, ausus fuerit, scienter, studiose, temerarie, consulto egerit aliave similia quæ plenam cognitionem ac deliberationem exigunt, quælibet imputabilitatis imminutio sive ex parte intellectus sive ex parte voluntatis eximit a poenis latæ sententiæ.]

Conforme essa lei, tudo aquilo que diminui a culpabilidade, por exemplo retirando o pleno conhecimento e deliberação, exime de toda a censura se a lei empregar uma das palavras citadas ou outras semelhantes. Ora, com efeito o cânon 1.325, § 2, que define a heresia, exige que o dogma seja negado pertinaciter, e todos concordam que essa palavra é uma daquelas visadas pelo cânon 2.229, § 2.

Assim,

“As palavras apóstataheregecismático devem ser tomadas no sentido em que foram definidas no cânon 1.325, § 2. Recordemo-lo brevemente e para não termos mais que voltar a isto: a pena não atinge senão os delitos, portanto os atos exteriores e gravemente culpáveis. Ademais, a palavra pertinaciter do cânon 1.325, § 2, exime da pena aquele cujo ato herético apresenta alguma diminuição de imputabilidade (Cânon 2.229, § 2).”
(Naz, Traité de Droit Canonique, Tom. IV, n. 1139.)

E numerosos outros canonistas alinham-se com a sua doutrina sobre esse ponto, dentre os quais: Chelodi, Jus Poenale, p. 30, n. 1; M. a Coronata, Institutiones IV, p. 120, n. 4; Beste, Introductio in Codicem ad can. 2229 § 2; McKenzie, The Delict of Heresy in its Commission and Penalisation [O Delito de Heresia Em Seu Cometimento e Pernalização].

Para ser herege, então, há que negar um dogma sabendo que o que se nega é dogma. A ignorância escusa da heresia, mesmo se não escusar de grave culpabilidade na ordem moral. Como assim, direis vós! Pode-se então negar as doutrinas da Igreja impunemente, com a condição de proteger a sua ignorância de sorte a não saber se realmente é ou não é dogma o que se nega? De maneira nenhuma, respondemos, pois há mais de uma espécie de ignorância:

“Define-se a ignorância como a ausência da ciência moralmente devida… É vencível ou invencível, conforme, em vista das condições e da pessoa em questão, teria podido ser removida ou não por diligência moral… Chama-se puramente vencível se para expulsá-la se empregou uma certa diligência, a qual, porém, não era suficiente; crassa ou supina se não se empregou para expulsá-la nenhuma ou quase nenhuma diligência; afetada se se evitou voluntariamente os meios de a expulsar.”
(Arregui, Summarium Theologiæ Moralis, n. 11.)

Nessa divisão da ignorância, é certo que não se é pertinaz e, portanto, não se é herege caso se erre por ignorância vencível ou mesmo crassa (supina). Mas certos canonistas não escusam aqueles cuja ignorância seja afetada, isto é: voluntariamente procurada, a fim de errar livremente:

“Se alguém cometer esses pecados [apostasia, heresia, cisma] como resultado de ignorância ainda que gravemente culpada (mas não afetada), é imune ao delito, o qual exige pertinácia.”
[Si quis ex ignorantia etiam graviter culpabili, non tamen affectata, ista peccata [sc. apostasia, hæresis, schisma] committat, immunis est a delicto quod pertinaciam requirit.]
(Vermeersch, A., S.J., JCD, Professor na Pontifícia Universidade Gregoriana (1936), Epitome Iuris Canonici Cum Commentariis (Mechlin), ed. 5, III, 311.)

Todavia, a grande maioria parece mais generosa que Vermeersch, escusando mesmo aqueles que se afastam da via da ortodoxia por ignorância afetada. Assim o Padre Heribert Jone OFM Cap, JCD, declara:

“É chamado de herege aquele que, tendo recebido o batismo, pertinazmente nega ou duvida de uma das verdades que devem ser cridas com fé divina e católica, mas continua chamando a si próprio de cristão… Somente nega ou duvida pertinazmente de uma verdade que deve ser crida quem sabe que essa verdade é proposta para ser crida pela Igreja… Até mesmo quem se encontra em ignorância afetada sobre a doutrina da Igreja não parece ser herege.
[Hæreticus dicitur ille qui post receptum baptismum pertinaciter aliquam ex veritatibus fide divina et catholica credendis denegat aut de ea dubitat, sed nomen retinet christianum… Pertinaciter ille tantum denegat veritatem credendam vel de ea dubitat qui noscit hanc veritatem ab Ecclesia proponi credendam… Hæreticus ne ille quidem videtur esse qui versatur in ignorantia affectata de Ecclesiæ doctrina.]
(Commentarium In Codicem Juris Canonici, ad can. 1325, § 2.)

Essa discrepância remonta à época anterior ao Código. Uma autoridade da estatura do Cardeal de Lugo (1583-1660) explica:

“A quinta opinião, a mais verdadeira e mais comum, afirma que toda a ignorância, mesmo crassa e afetada, escusa da heresia e das penas dos hereges… A razão principal disso é que o hábito infuso da fé não é banido como resultado de um pecado contra a fé cometido como resultado de ignorância; pois, com efeito, o hábito da fé não é perdido enquanto um homem mantém a disposição de poder fazer um ato de fé referente aos artigos que lhe forem propostos suficientemente.”
[Quinta et verior ac communior sententia dicit quamlibet ignorantiam, etiam crassam et affectatam, excusare ab hæresi et hæreticorum poenis… Ratio potissima est… non expelli habitum fidei infusum propter peccatum contra fidem ex ignorantia commissum: quia nimirum habitus fidei non perditur quamdiu homo in ea dispositione manet in qua potest divinæ fidei actus elicere circa articulos sibi sufficienter propositos.]
(Disp. XX, sect. VI, de ignorantia et quomodo excuset vel non excuset ab hæresi.)

E, em nossos dias, o Padre Cance resume sua doutrina em termos similares:

1. “Na medida em que uma lei contém as expressões seguintes: (se alguém) presumeousaconscientementedeliberadamentetemerariamenteexpressamente ou outras semelhantes (por exemplo, pertinaciter…) toda a diminuição de responsabilidade, da parte da inteligência ou da vontade, exime das penas latae sententiae (c. 2229, § 2), seja qual for a causa dessa diminuição: ignorância (grave ou leviana), intoxicação, falta de diligência necessária, debilidade de espírito…”
(Le Code de Droit Canonique – Commentaire, Tom. III, ed. 8, 1952, n. 225.)

2. “Conforme o c. 1325, § 2, deve-se considerar: (a) como herege aquele que, tendo recebido o batismo e preservando o nome de cristão, nega obstinadamente ou põe em dúvida da mesma maneira alguma das verdades (aliquam ex veritatibus) que devem ser cridas com fé divina e católica; (b) como apóstata aquele que abandona totalmente a fé cristã; (c) como cismático aquele que recusa submeter-se ao Papa…; mas o delito de apostasia, de heresia, de cisma, só pode atingir os atos exteriores (públicos ou ocultos); gravemente culpáveis (portanto, também interiores) e, se se trata de heresia (ou mesmo de cisma), acompanhados de obstinação… pertinaciter denegat… Admite-se comumente que a ignorância supina e crassa impede o delito de heresia, e parece ainda que o mesmo se dá com a ignorância afetada.”
(Ibid., n. 273.)

O particular que procura compreender essas matérias, a fim de melhor penetrar o estado misterioso em que se encontra hoje a Igreja, certamente não se enganará resumindo o que é seguro com as palavras de Sto. Afonso de Ligório:

“A heresia é o erro do intelecto, livre e pertinaz, contra a fé, por parte de quem recebeu a fé… Por essa razão, é evidente que, para haver heresia, são necessários dois elementos: 1. o juízo errôneo…, 2. a pertinácia… Mas, nesse contexto, enganar-se pertinazmente não quer dizer sustentar ou defender seu erro viva e obstinadamente, mas retê-lo depois que o contrário for suficientemente proposto, ou seja, quando a pessoa sabe que o contrário é crido pela Igreja universal de Cristo na terra, mas a isto prefere ela a sua própria opinião. Assim, ninguém é herege enquanto esteja disposto a submeter seu juízo à Igreja ou ignore que a verdadeira Igreja de Cristo mantém o contrário, mesmo se defender mordicus sua opinião em consequência de ignorância culpável ou mesmo crassa.”
[Hæresis est error intellectûs liber et pertinax contra fidem in eo qui fidem suscepit… Unde patet ad hæresim duo requiri: 1. judicium erroneum…, 2. Pertinaciam… Porro pertinaciter errare non est hic acriter et mordicus suum errorem tenere aut tueri sed est eum retinere postquam contrarium est sufficienter propositum: sive quando scit contrarium teneri ab universali Christi in terris Ecclesia cui suum judicium præferat… Unde… nemo est hæreticus quamdiu paratus est judicium suum Ecclesiæ submittere aut nescit contrarium tenere veram Christi Ecclesiam, esto ex ignorantia etiam culpabili et crassa sententiam suam mordicus tueatur.]
(Theologia Moralis, lib. III, n. 19.)

Pode-se acrescentar que os numerosos autores citados, neste estudo, sobre o cânon 2.229 e a pertinácia manifestamente não creem que essa pertinácia deva ser presumida presente mesmo em sua ausência. É inconcebível quererem sublinhar tão firmemente que a pertinácia é estritamente necessária para ser herege e absolutamente incompatível com a ignorância, mesmo culpável ou crassa, se de fato todas essas distinções não devessem ter nenhum efeito prático em razão de uma pretensa presunção de direito. E, com efeito, muitos dos autores frisam que a pertinácia é necessária não somente para ser herege, mas para ser considerado herege. [(16) Reler, por exemplo, os textos de Jone e de Sto. Afonso acima.].

É por essa razão que este estudo autoriza-nos a tirar duas conclusões:

1. Um católico que cai em erro em matéria de fé sem se dar conta explicitamente do conflito entre as suas opiniões e o ensinamento da Igreja não é herege, mesmo se a sua ignorância da boa doutrina se mostrar gravemente e escandalosamente culpável.

2. O Direito Canônico não presume, como regra geral, a presença dessa pertinácia toda a vez que um católico erra em doutrina, mas somente quando não se pode conceber que o errante ignore que a sua doutrina não é a da Igreja Católica.

Que o Sagrado Coração de Jesus condescenda em unir todos os espíritos na verdade e todos os corações na caridade!

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Para Citar:

John S. DALY, O Cânon 2200, § 2, e a Pertinácia, Maio de 2001, trad. br. por F. Coelho, São Paulo, Março de 2011, blogue Acies Ordinata, http://wp.me/pw2MJ-CF

de: “Le Canon 2200, §2, Et La Pertinacité”, a partir do texto encontrado em:
http://www.phpbbserver.com/lelibreforumcat/viewtopic.php?p=33897#33897

https://magisteriodaigreja.com/pertinacia/