O exercício cotidiano da fé na crise da Igreja

à Nossa Senhora da Santa Esperança
por amor à Igreja Romana
Una, Santa, Católica e Apostólica

“É a verdade que vos tornará livres”
Jo. VIII, 32

A 22 de dezembro de 1980, em sua resposta aos votos do Sacro Colégio, João Paulo II afirmou:

“O Concílio Vaticano II lançou as bases de uma relação substancialmente nova entre a Igreja e o mundo”.
[1. Osservatore Romano, edição em língua francesa, 6 de janeiro de 1981, página 1.]

Se a relação entre a Igreja e o mundo é nova, não é que este tenha mudado, que ele tenha regressado a Jesus Cristo e tenha cessado de negá-Lo e combatê-Lo; a novidade está, portanto, do lado da Igreja, ou antes – pois a Igreja é a Esposa imaculada, sem mancha nem ruga –, do lado daqueles que detêm o seu leme.

O objeto das presentes notas é trazer à luz essa novidade, para permitir-nos exercer a fé católica, cuja regra próxima é constituída pela Autoridade da Igreja; nós nos ateremos principalmente a uma das grandes novidades do Vaticano II: a declaração sobre a liberdade religiosa Dignitatis humanæ personæ, à qual “convém referir-se constantemente”, diz João Paulo II no mesmo discurso. [2. Ibid., página 6.]

“Quando o Filho do Homem retornar, julgais que Ele encontra a fé sobre a terra?” [3. Lc. XVIII, 6.]

A Fé

Ao falarmos da fé, trata-se da fé teologal, virtude divinamente infusa na alma de certos homens que, por essa razão, são chamados de fiéis. [O parentesco entre as duas palavras fica mais patente em latim: fé = fides; fiéis = fideles (N. do T.).] Trata-se da fé católica, cujo objeto é apresentado infalivelmente pela Santa Igreja Católica Romana.

A fé é um dom sobrenatural e gratuito de Deus, que sobreleva a inteligência e determina a vontade para que o fiel adira firmemente e sem temor de errar à verdade divinamente revelada, ao mistério de Deus que se revela e se exprime em fórmulas inteligíveis e verdadeiras.

A virtude da fé está na inteligência humana;[4] seu ato é um ato da inteligência: um ato que tem um objeto definido, um conteúdo inteligível.

Noutros termos, dois elementos necessários integram a fé:

– um exterior, o objeto da fé. É a Revelação divina exprimida por Deus em palavras humanas e transmitida pela Igreja;

– outro interior, a virtude da fé. Essa virtude é a tomada de posse da inteligência por uma luz divina gratuitamente comunicada, que dá à inteligência a faculdade de ter acesso ao conhecimento sobrenatural do objeto da fé, e que dá a ela uma certeza dele propriamente divina.

Esses dois elementos formam um só, pois procedem da Verdade única: o Verbo de Deus.

Não há, pois, senão uma só fé: a fé católica. Fora dela, aquilo que é chamado impropriamente de  não passa de crença humana. Essa fé tem um conteúdo objetivo: as verdades reveladas, e uma regra próxima: o ensinamento do Magistério da Igreja.

A fé não é, portanto, um sentimento religioso, nem um roborativo moral, nem a confiança em Jesus Cristo, nem sequer a adesão à Sua pessoa à margem da adesão à verdade que Ele revela.

Embora a fé possa ser, conforme as pessoas, em maior ou menor medida intensa e forte, o objeto dela não é divisível: negar ou duvidar cientemente da mais mínima verdade de fé é deixar de crer na palavra de Deus, é perder a fé. Assim ensina Leão XIII:

“Pois tal é a natureza da fé que nada é mais impossível do que crer isto e rejeitar aquilo. A Igreja professa, com efeito, que a fé é uma ‘virtude sobrenatural pela qual, sob a inspiração e com o auxílio da graça de Deus, nós cremos que aquilo que foi revelado por Ele é verdadeiro; não o cremos pela verdade intrínseca das coisas vista na luz natural da razão, mas por autoridade de Deus mesmo, que revela e que não pode enganar-se nem enganar-nos’ [5. Concílio do Vaticano, sessão III. Denz. 1789.]. Se, pois, está claro que um ponto foi revelado por Deus e, apesar disso, não se crê nele, não se crê em absolutamente nada com fé divina: Si quid igitur traditum a Deo liqueat fuisse, nec tamen creditur, nihil omnino fide divina creditur.”
[6. Satis Cognitum, 29 de junho de 1896. Les Enseignements PontificauxL’Église, n. 573.]

[4. Na primeira publicação deste trabalho, havíamos escrito: “Não sendo a fé uma virtude intelectual (proveniente da inteligência humana), ela está porém na inteligência”. Eis a correção fornecida pelo Rev. Pe. M. L. Guérard des Lauriers (carta ao autor, 2 de junho de 1984):
“Vós deixais entender que a Fé seria uma virtude intelectual caso ela viesse da inteligência humana; e vós co-significais que a Fé ‘não vem da inteligência humana’, embora ela esteja na inteligência humana. Vós fazeis, portanto, uma distinção entre ‘vir de’, ‘estar em’… Qual o fundamento dessa distinção? Se consideramos os dois membros dela na ordem natural, a distinção se evapora. Não se vê como um ato intelectual poderia estar na inteligência sem vir da inteligência; como um habitus intelectual poderia estar na inteligência sem receber o ser que lhe é próprio da inteligência. A distinção: ‘vir de / estar em’ deve, portanto, ser entendida com referência à origem da Fé. A Fé teologal é gratuitamente infundida na inteligência; ela não vem da inteligência, pois ela é infusa e teologal. De sorte que vós sugeris isto: ‘A Fé não é uma virtude intelectual (A); pois (B) ela é teologal’. Eu digo SIM ao A, não ao B. A Fé teologal não é uma virtude intelectual: não por ela ser teologal, mas por ela ser do gênero ‘fé’; e porque, POR NATUREZA, a inteligência é feita para VER, e não somente para crer. Em contrapartida, a Fé é uma virtude da inteligência: pois, estando na inteligência, inelutavelmente ela procede desta. Isso é verdadeiro quanto ao ato; isso é verdadeiro quanto ao habitus: ele é infuso, mas não subsiste entitativamente senão como qualidade do intelecto. Esse accidentis est inesse. Fides non est virtus intellectualis, quia fides est. Fides est virtus intellectus, quia inest intellectui.”]

Quanta Cura

A encíclica Quanta cura do Papa Pio IX, datada de 8 de dezembro de 1864 e consagrada à condenação dos erros modernos, desfruta de uma autoridade particular. Com efeito, o Soberano Pontífice manifestou nela a vontade de fazer dela um ato ex Cathedra.

Recordemos, para começar, o que o primeiro Concílio do Vaticano definiu sobre a infalibilidade do Pontífice romano:

“Nós ensinamos e definimos que é dogma divinamente revelado que o Romano Pontífice, quando ele fala ex Cathedra, isto é, quando, no desempenho do ofício de Pastor e Doutor de todos os cristãos, em virtude de sua suprema autoridade Apostólica, ele define uma doutrina sobre a fé ou a moral a ser aceita pela Igreja universal, ele desfruta plenamente, graças à assistência divina prometida a ele na pessoa de São Pedro, daquela infalibilidade com a qual o divino Redentor quis munir a sua Igreja quando ela define uma doutrina referente à fé ou à moral; e que, por conseguinte, tais definições do Romano Pontífice são, por si mesmas e não em virtude do consentimento da Igreja, irreformáveis.”
[7. Constituição Pastor ÆternusDenz. 1839. Vê-se que o caráter ex Cathedra de um ato pontifício não resulta da solenidade exterior do ato, mas da natureza deste.]

Se nos reportamos ao parágrafo 14 da encíclica Quanta Cura, ressalta claramente que nela Pio IX fala ex Cathedra:

“Recordando-Nos de Nosso encargo Apostólico (…) Nós reprovamos, proscrevemos e condenamos com Nossa autoridade Apostólica todas e cada uma das doutrinas e das opiniões pervertidas recordadas e individuadas nesta Nossa carta; e Nós queremos e mandamos que todos os filhos da Igreja Católica tenham-nas absolutamente por reprovadas, proscritas e condenadas.”
[8. Denz. 1699.]

Mais exatamente, Pio IX falou ex Cathedra toda vez que, na encíclica, ele condenou erros concernentes à fé ou à moral; é, então, infalivelmente que esses erros foram e permanecem condenados.

É o caso da liberdade religiosa. Eis o que ensina o parágrafo 5 da encíclica:

“Contra a doutrina da Sagrada Escritura, da Igreja e dos Santos Padres, afirmam eles sem hesitação que: ‘a melhor condição da sociedade é aquela em que não se reconhece ao poder político o dever de reprimir, mediante penas legais, os violadores da lei católica, senão na medida em que a tranquilidade pública o exija’. Em decorrência dessa ideia absolutamente falsa do governo social, não hesitam eles em favorecer aquela opinião errônea, em extremo letal para a Igreja Católica e a salvação das almas, e que o Nosso Predecessor Gregório XVI qualificou de ‘delírio’, a saber que: ‘a liberdade de consciência e de cultos é um direito próprio de cada homem, o qual deve ser garantido e proclamado em toda sociedade bem constituída’.”

O Papa Pio IX ensina, portanto, que afirmar o direito à liberdade civil em matéria religiosa – o que é chamado de liberdade de consciência ou liberdade religiosa – é contrário à Revelação divina. O Papa ensina isso infalivelmente, e é por conseguinte pela virtude da fé – na luz da fé – que o fiel sabe e crê que a afirmação do direito à liberdade religiosa é falsa porque contrária à Revelação.

Ademais, Quanta Cura está longe de ser o único ato do Magistério em que a Igreja ensina isso, embora seja o mais solene. Assim Pio XII:

“O que não corresponde à verdade e à lei moral não tem objetivamente nenhum direito à existência, nem à propaganda, nem à ação.”
[9. Discurso aos juristas italianos, 6 de dezembro de 1953.]

Vaticano II

A 7 de dezembro de 1965, véspera do encerramento do concílio Vaticano II, Paulo VI, associando a si mais de 2.300 bispos, assinou e promulgou solenemente o decreto Dignitatis Humanæ Personæ sobre a liberdade religiosa:

“Todo o conjunto e cada um dos pontos que foram estabelecidos nesta declaração foram aprovados pelos Padres conciliares. E Nós, em virtude do poder Apostólico que recebemos de Cristo, em união com os veneráveis Padres, Nós os aprovamos, decidimos e decretamos no Espírito Santo, e Nós ordenamos que aquilo que foi assim estabelecido em concílio seja promulgado para a glória de Deus. Roma, em São Pedro, a 7 de dezembro de 1965, Eu, Paulo, Bispo da Igreja Católica”.
[10. Constitutiones, Decreta, Declarationes do concílio Vaticano II, tipografia poliglota vaticana, 1966, p. 532.]

Esse decreto conciliar definiu assim a liberdade religiosa:

“O Concílio do Vaticano declara que a pessoa humana tem direito à liberdade religiosa. Esta liberdade consiste no seguinte: todos os homens devem estar livres de toda coação, quer por parte dos indivíduos, quer dos grupos sociais ou de qualquer poder humano seja qual for, de tal modo que, em matéria religiosa, ninguém seja forçado a agir contra a sua consciência, nem impedido de agir, dentro dos justos limites, segundo a sua consciência, em privado e em público, sozinho ou associado a outros. Ele declara, além disso, que o direito à liberdade religiosa tem seu fundamento na dignidade da pessoa humana, tal como a dão a conhecer a Palavra de Deus e a razão mesma. Este direito da pessoa humana à liberdade religiosa na ordem jurídica da sociedade deve ser reconhecido de tal modo que constitua um direito civil.”

O concílio ensina, portanto, que a liberdade civil é um direito natural ao homem, de tal sorte que o poder político não tem o direito de impedir de agir em público a quem age segundo sua própria consciência, em matéria religiosa. Ao exercício desse direito, o Vaticano II assinala limites que são enunciados mais adiante; trata-se da salvaguarda da paz e da tranquilidade pública. Dito de outro modo, o Vaticano II ensina que a dignidade do homem exige que o Estado reconheça em suas leis que todos os homens têm o direito de professar e de exercer cada qual sua própria religião, ainda que falsa e contrária à religião católica, contanto que a paz pública seja conservada. [11. Dignitatis Humanæ, § 7.]

Essa dignidade humana, continua o concílio, é aquela que a Palavra de Deus nos revela. Assim, pois, pela Dignitatis Humanæ Personæ, Paulo VI e o conjunto dos bispos declaram revelada por Deus uma doutrina da dignidade humana que é fundamento do direito à liberdade religiosa no foro externo e público. A continuação do decreto o confirma, ademais:

“Esta doutrina da liberdade tem suas raízes na Revelação divina, o que, para os cristãos, é uma razão a mais para serem santamente fiéis a ela.”

“A Igreja, pois, fiel à verdade do Evangelho, segue o caminho seguido por Cristo e os Apóstolos quando ela reconhece o princípio da liberdade religiosa como conforme à dignidade do homem e à Revelação divina, e quando ela encoraja uma tal liberdade.”

O magistério ordinário e universal

Qual a natureza do assentimento devido a esse ensinamento do concílio Vaticano II? É um ato de fé? Um simples assentimento interior? Uma consideração respeitosa? Isso vai depender da natureza mesma do ato, que no caso é confirmada e precisada por seus autores.

Dignitatis humanæ é por natureza um ato do Magistério ordinário e universal. [12. Sobre a natureza e a autoridade do Magistério ordinário e universal, referir-se a: L’infaillibilité du Magistère ordinaire et universel de l’Église [A infalibilidade do Magistério ordinário e universal da Igreja], do Pe. Bernard Lucien (Documents de Catholicité, 1984); a: Cahiers de Cassiciacum, suplemento ao n.º 5, pp. 7-8 e 13-19; a: L’objet du Magistère ordinaire et universel [O objeto do Magistério ordinário e universal] (suplemento a Sedes Sapientiae) pelo Pe. de Blignières.] Precisaremos esta noção, para empregá-la no sentido em que a Igreja a entende, de modo a seguir a prescrição do Concílio do Vaticano:

“Também se deve manter sempre nos dogmas sagrados o sentido que a Santa Madre Igreja uma vez declarou, e nunca é permitido, sob pretexto ou sob aparência de inteligência mais profunda, afastar-se desse sentido.”

A expressão Magistério ordinário e universal é empregada pelo primeiro Concílio do Vaticano, e encontramos o seu significado nas intervenções e relatos oficiais da Deputação da Fé, encarregada de explicar aos Padres antes do escrutínio o sentido exato daquilo que eles iam definir. A Deputação remete à Carta Apostólica de Pio IX Tuas Libenter [13] de 21 de dezembro de 1863. Universal indica nessa expressão a universalidade da Igreja docente: o Papa e os bispos subordinados. O Magistério universal é, pois, o poder de ensinar da Igreja exercido pelo Papa e o conjunto dos bispos. Pode ser exercido de forma extraordinária mediante juízo solene, ou de forma ordinária no ensinamento cotidiano da fé – no qual os bispos normalmente estão dispersos.

[13. “Ainda que se tratasse unicamente da submissão que se deve prestar mediante ato de fé divina, não se poderia restringi-la somente aos pontos definidos pelos decretos dos Concílios Ecumênicos ou dos Romanos Pontífices e desta Sé Apostólica; mas haveria ainda que estendê-la a tudo aquilo que é transmitido, como divinamente revelado, pelo corpo docente ordinário da Igreja inteira espalhada pelo universo” Denz. 1683.]

No concílio Vaticano II, a reunião dos bispos do mundo inteiro dava antes caráter extraordinário ao exercício do Magistério; sem embargo, a ausência de definição solene e a declaração de Paulo VI [14] fazem classificar os atos do Vaticano II, e portanto o decreto sobre a liberdade religiosa, entre os do Magistério ordinário e universal.

[14. “Dado o caráter pastoral do concílio, evitou este pronunciar de maneira extraordinária dogmas dotados da nota de infalibilidade, mas ele muniu os seus ensinamentos com a autoridade do Magistério supremo ordinário”. 12 de janeiro de 1966, La Documentation catholique n. 466, p. 420.]

O Magistério ordinário e universal apresenta infalivelmente o objeto da fé, e todo fiel deve em consequência crer com fé divina tudo aquilo que for apresentado nele como revelado. É o ensinamento de Pio IX na Tuas Libenter e do primeiro Concílio do Vaticano:

“Deve-se crer com fé divina e católica tudo o que está contido na Palavra de Deus escrita ou transmitida por tradição, e que a Igreja, seja por um juízo solene, seja por seu magistério ordinário e universal, propõe a crer como divinamente revelado.”

Esse ensinamento é retomado pelo Papa Leão XIII, que afirma que esta é efetivamente a doutrina constante da Igreja. [15. Satis Cognitum, 29 de junho de 1896. Les Enseignements pontificauxL’Église, n. 574.]

Não há, portanto, nenhuma dúvida possível. Dado que Dignitatis Humanæ é um ato do Magistério ordinário e universal, e dado que nela se encontra afirmada como revelada por Deus uma dignidade do homem tal que fundamenta o direito à liberdade civil em matéria religiosa, todo fiel deve realizar um ato de fé, ou seja, deve crer com fé divina e católica nesta doutrina: a dignidade do homem comporta, exige, implica o direito à liberdade religiosa.

Encontra-se confirmação dessa necessidade na notificação do cardeal Felici, secretário geral do Vaticano II, na 123.ª congregação geral:

“Quanto às outras coisas que são propostas pelo concílio, dado que representam a doutrina do Magistério supremo da Igreja, todos e cada um dos fiéis devem recebê-las e admiti-las segundo o espírito do concílio mesmo, tal como resulta seja da matéria em questão, seja do modo de exprimir-se, conforme as normas de interpretação teológicas.”

Ora, a matéria em questão é já ensinada infalivelmente pela Igreja e importa maximamente à salvação das almas, e a maneira de exprimir-se apresenta esse ensinamento como revelado por Deus. Todo fiel deve, pois, receber essa doutrina com a fé.

Poder-se-ia tentar fazer valer, contra essa conclusão, que o Vaticano II não enuncia nenhuma obrigação de crer nessa dignidade da pessoa humana, e portanto que o ato de fé não é necessário.

Essa objeção não tem força nenhuma. A Revelação é, com efeito, o motivo formal da fé: é porque a doutrina é revelada por Deus que o fiel crê, e a certeza da Revelação é dada pelo ato do Magistério. Este não tem, pois, de modo nenhum necessidade de mencionar uma obrigação de crer: é a própria natureza das coisas que comporta essa necessidade. É este, aliás, o ensinamento de Leão XIII:

“Toda vez que a palavra deste Magistério declara que esta ou aquela verdade faz parte do conjunto da doutrina divinamente revelada, todos devem crer com certeza que isso é verdadeiro.”
[16. Satis Cognitum, Ens. Pont. L’Église, n. 572.]

O impossível ato de fé

O fiel deve, pois, crer com fé divina que a dignidade do homem é tal que fundamenta o direito à liberdade religiosa: essa conclusão se depreende inelutavelmente do ensinamento que recordamos.

Mas esse ato de fé é metafisicamente impossível.

Com efeito, o fiel já crê com fé divina que a afirmação do direito à liberdade religiosa é contrária à Revelação. Ninguém é capaz de crer simultaneamente em duas proposições contrárias; ninguém é capaz de crer ao mesmo tempo que o direito à liberdade religiosa é contrário à Revelação, e que ele está fundado nessa Revelação. É impossível com a maior boa vontade do mundo: está na natureza das coisas.

Assim, portanto, é a fé, é o exercício da fé católica que torna impossível o assentimento ao ensinamento do Vaticano II. Não somente essa adesão é interdita moralmente, como também ela é impedida por quem quer que exerça retamente a fé.

Detido na adesão que ele deveria dar à Dignitatis Humanæ, o fiel tem o dever imediato de verificar se existe realmente contradição real e não só aparente, e se Quanta Cura e Dignitatis Humanæ imperam efetivamente um ato de fé. Ele constatará novamente que Pio IX nega aquilo que afirma o Vaticano II: [17] que a liberdade religiosa no foro externo e público é um direito natural a todo homem, de tal modo que a autoridade pública não tem o direito de impedir a propaganda e o exercício público das falsas religiões, a menos que a tranquilidade pública o exija. Ele poderá verificar também que tanto Quanta Cura quanto Dignitatis Humanæ recorrem à Revelação e exigem adesão de fé.

[17. Essa contradição é evidente à simples leitura dos textos. Contra os que a negam, ela foi provada e defendida pelo Pe. Bernard Lucien: Lettre à quelques évêques [Carta a alguns bispos], pp. 71-118; La liberté religieuse [A liberdade religiosa], exame de uma tentativa de justificação – resposta ao Priorado Santo Tomás de Aquino, fevereiro de 1988, pp. 9-35; Lecture critique des « Remarques sur la brochure des Abbés Lucien et Belmont » [Leitura crítica das “Observações sobre a brochura dos padres Lucien e Belmont”], julho-agosto de 1988.]

Então, já crendo, anteriormente e com uma certeza divina que é impossível e interdito recolocar em questão, no ensinamento de Pio IX, o fiel rejeitará o do Vaticano II, ou seja, o de Paulo VI do qual o Vaticano II tira toda a sua autoridade.

Contudo, sendo impossível de aderir ao ensinamento da Dignitatis humanæ em razão de seu conteúdo, a necessidade de crer nesse mesmo ensinamento permanece, imperativa, em razão do ato do Magistério que o apresenta como revelado.

E assim, sendo pela fé teologal detido de aderir à doutrina de Paulo VI, o fiel é ao mesmo tempo e necessariamente detido e impedido – sempre pela fé – de aderir à autoridade de Paulo VI e de reconhecê-la.

Isso requer algumas explicações.

Explicações

A Igreja Católica se distingue essencialmente de todas as outras sociedades por seu caráter sobrenatural: ela é o Corpo Místico de Jesus Cristo. Nela a Autoridade, e no princípio desta a Autoridade do Soberano Pontífice, é essencialmente sobrenatural (mesmo exercendo-se por meios naturais). É a aplicação do princípio geral recordado por Leão XIII:

“A Igreja não é uma espécie de cadáver: ela é o Corpo de Cristo, animado de Sua vida sobrenatural (…). De igual maneira, Seu Corpo Místico só é a Sua verdadeira Igreja com a condição de suas partes visíveis tirarem a sua força e a sua vida dos dons sobrenaturais e dos outros elementos invisíveis; e é dessa união que resulta a razão própria e a natureza das partes visíveis mesmas.”
[18. Satis Cognitum, Ens. Pont. L’Église n. 543.]

A Autoridade do Soberano Pontífice é essencialmente sobrenatural: ela é constituída pela assistência habitual e especial prometida por Jesus Cristo a São Pedro e a seus sucessores. Logo, é na luz da fé que nós conhecemos a Autoridade pontifícia e que aderimos a ela.

Tomemos um exemplo. Estou em 1950. É com a luz da fé que eu sei que Pio XII é Papa: é por um conhecimento que não é adequado senão na ordem sobrenatural, e que supõe o conhecimento natural do fato que cada qual pode constatar. Sem esse conhecimento sobrenatural da Autoridade que ele possui de Cristo, eu não poderia crer com fé divina no dogma da Assunção que ele definiu infalivelmente. Que Pio XII seja Papa, é o que se chama um fato dogmático que, como tal, cai sob a luz da fé. Com efeito, se bem que esse fato seja contingente, ele é necessário para a conservação do depósito revelado, pois constitui a regra próxima da fé: o Magistério, do qual o Papa é o princípio na ordem do exercício.

Isso significa que é com o mesmo ato de fé simples que adiro ao dogma e à Autoridade que o apresenta. Por onde, é na mesma luz sobrenatural e com o mesmo ato que eu deveria aderir à doutrina do Vaticano II sobre a liberdade religiosa e à autoridade de Paulo VI que a garante. Ora, como vimos, essa adesão é impossível em razão da fé mesma. E, portanto, pelo simples exercício da fé e sem emitir juízo, o fiel é detido e impedido de aderir à autoridade de Paulo VI, que ele não tem como reconhecer; é com a fé que ele enxerga que este não é a Autoridade, que este não é regra da fé.

Confirmações

Assim esclarecido pela fé, e diante da gravidade dessa conclusão, o fiel buscará confirmar esta verdade certa: Paulo VI não era a Autoridade da Igreja Católica, ele estava desprovido da Autoridade pontifícia que o Papa possui de Cristo.

Ele verá então que a universal reforma litúrgica inaugurada pelo Vaticano II, particularmente a do rito da Missa, é infestada do espírito da heresia: ela não é fruto nem expressão da fé da Igreja. Dado que é impossível que uma lei geral da Igreja seja má – admiti-lo seria cair na condenação de Pio VI e contradizer o ensinamento do Magistério [19. Pio VI, Auctorem Fidei, 28 de agosto de 1794, Denz. 1578; Gregório XVI, Quo Graviora, 4 de outubro de 1833, Ens. Pont. L’Église n. 169; Leão XIII, Testem Benevolentiæ, Ens. Pont. L’Église n. 631.] –, é com mais forte razão impossível que um rito da liturgia católica seja digno de ser rejeitado. [20. Concílio de Trento, sessão VII, Denz. 856.] Logo, essa reforma não tem como ser da Igreja: sua promulgação por Paulo VI é incompatível com a assistência do Espírito Santo, e portanto com a posse da Autoridade pontifical.

Continuando a exercer a fé católica, o fiel constatará que os atos de Paulo VI – por sua natureza mesma e considerados em conjunto – não procuram o bem da Igreja. A intenção habitual – não a intenção íntima dele, mas aquela que é imanente aos atos por ele realizados – que ele manifestou e empregou não está ordenada para o bem da Igreja. Essa ausência da intenção de procurar o bem da Igreja não é compatível com o gozo da Autoridade pontifícia: em razão dela, efetivamente, o governo habitual de Paulo VI não é o de Jesus Cristo. Ora, segundo o ensinamento de Pio XII:

“O Divino Redentor governa Seu Corpo Místico visivelmente e ordinariamente por seu Vigário na terra.”
[21. Mystici Corporis, 29 de junho de 1943, Ens. Pont. L’Église n. 1040.]

O fiel verá também a necessidade, para conservar a fé católica, confessá-la integralmente e produzir as obras dela, de não obedecer aos atos de Paulo VI, nem aos atos daqueles que Paulo VI lhe dá e mantém como superiores. [22. Não dizemos que todos aqueles que fazem profissão de ser submissos a Paulo VI ou João Paulo II desertaram da fé católica. Mas fazemos notar que – como mostra a experiência – aqueles que conservam a fé o fazem malgrado essa submissão, e não mediante ela, como deveria ser. Cientemente ou não, eles resistem a uma parte do ensinamento conciliar ou dele fazem abstração, e é graças a isso que perseveram na fé.] Coisa que seria impossível de fazer habitualmente em presença da verdadeira Autoridade, que não é outra que não a de Jesus Cristo que está com Seu Vigário na terra. É efetivamente um dogma da fé católica que foi definido pelo Papa Bonifácio VIII:

“Nós declaramos, afirmamos, definimos e pronunciamos que a submissão ao Romano Pontífice é, para toda criatura humana, absolutamente necessária à salvação.”
[23. Unam Sanctam, 18 de novembro de 1302, Denz. 469.]

O Papa Pio XI ensina também que ninguém é católico sem obediência habitual à Autoridade legítima:

“Nesta única Igreja de Cristo, ninguém se encontra, ninguém permanece se, por sua obediência, não reconhece e não aceita a Autoridade e o poder de Pedro e de seus legítimos sucessores.”
[24. Mortalium Animos, 6 de janeiro de 1928, Ens. Pont. L’Église, n. 873.]

As constatações que o fiel terá feito, examinando os fatos públicos e certos à luz da fé, – não nos expandimos além porque sua análise foi feita alhures – resultarão nisto: não é somente no ensinamento da liberdade religiosa, mas também na reforma litúrgica e no conjunto de seus atos, que Paulo VI sobressai com certeza, certeza esta que é da ordem da fé, como não sendo a Autoridade suprema da Igreja Católica.

Mas sobretudo, e é o que importa hoje, o fiel formará o mesmo juízo sobre João Paulo II que sobre Paulo VI. As razões disso são constringentes:

– João Paulo II [e Bento XVI igualmente] não rompeu com o estado de cisma introduzido por Paulo VI; ele declarou reiteradamente querer continuar a obra do Vaticano II e de Paulo VI, obra que ele codificou e à qual deu natureza jurídica ao promulgar o código de direito canônico de 1983 [25].

[25. A constituição apostólica Sacræ disciplinæ leges de 25 de janeiro de 1983, que promulga esse código, repete isso muitas vezes, e apresenta o código como o resultado do espírito do Vaticano II e da novidade (o termo é empregado) do concílio, sobretudo no que tange à eclesiologia.]

– Sucedendo a Paulo VI, João Paulo II dele retoma, por sua conta, os atos permanentes,[26] na medida em que não os denunciou: é ele que, hoje, impera com autoridade o ensinamento do Vaticano II e a reforma litúrgica. Logo, é à autoridade de João Paulo II que a fé impede hoje de aderir, é essa mesma autoridade que a fé obriga a rejeitar.

[26. São os atos doutrinais, ou os atos legislativos cujo efeito não se limitava à origem, que ainda perduram.]

– Por fim, por certos pontos de seu ensinamento e mais ainda por sua maneira de agir, João Paulo II ainda alargou o fosso entre a doutrina católica e as teorias conciliares.

Enquanto João Paulo II não houver rompido com os ensinamentos e as leis que são incompatíveis com a Autoridade pontifícia – especialmente a reforma litúrgica e a liberdade religiosa –, a fé, em razão dessa incompatibilidade mesma, não terá como reconhecer sua autoridade e obrigará a negá-la.

Não mudam nada, a esse respeito, outros atos que sejam – ou pareçam – conformes à tradição e à doutrina católica, e que pareçam soltar o nó que sufoca a fé do povo cristão. Não sendo ruptura formal com o cisma capital, esses atos são sem valor jurídico e só podem ser considerados, com máximo otimismo, como preparações materiais para essa ruptura futura, preparações das quais, de resto, o Bom Deus Se serve para dar a Sua graça a algumas almas extraviadas.

Alcance da prova

A prova que acabamos de desenvolver conclui, com uma certeza que entra no domínio da fé católica, que Paulo VI e João Paulo II são desprovidos da Autoridade pontifícia. Mas essa prova, que se atém à análise de seus atos públicos e se fundamenta na incompatibilidade desses atos com a Autoridade de Jesus Cristo, não diz nada sobre a pessoa deles e não logra trazer certeza alguma sobre a pertença pessoal deles à Igreja e sobre a fé interior deles.

Como já recordamos, o Papado é um fato dogmático, que portanto se relaciona com a fé. Ora, ao mesmo tempo em que é possível demonstrar na luz da fé que João Paulo II é desprovido da autoridade pontifical, é impossível ter certeza conveniente sobre um eventual pecado de cisma ou de heresia, pecado que o faria abandonar a Igreja. [27. A ausência do exercício atual do Magistério da Igreja torna dificilmente discernível a heresia. Esta, com efeito, é a negação de uma verdade revelada por Deus conhecida como tal. Esse conhecimento ocorre mediante a proposição por parte da Igreja. Na ausência de proposição atual, ninguém é capaz de determinar com certeza que determinada pessoa nega a verdade revelada cientemente, com pertinácia – salvo se ela o reconhece implicitamente ou explicitamente.] Para haver uma certeza dessas, seria preciso uma confissão pública de João Paulo II – coisa que nunca aconteceu; ou um ato da Autoridade – coisa que é bem impossível atualmente; ou talvez uma intimação a confessar a fé que emanasse de membros da Igreja docente.

Em razão de haver uma certeza eclesial [28] da ausência de autoridade em João Paulo II, e em razão de não haver – e de, no atual estado de coisas, não poder haver – certeza eclesial de sua exclusão da Igreja, é necessário introduzir a distinção que vamos recordar [29].

[28. Chamamos de certeza eclesial uma certeza que tem valor dentro da Igreja, a qual pode-se ter em conta em face da Igreja, que é da mesma ordem de nossa pertença à Igreja – e que pode, por isso, ser levada em conta na análise do estado da Igreja e da situação de sua autoridade:
– seja porque ela é dada por um ato da autoridade eclesiástica (quer seja ele magisterial, legislativo ou jurisdicional);
– seja porque ela tem seu princípio na fé, exercida por ocasião de fatos públicos e notórios.]

[29. Essa distinção foi posta em relevo e empregada pelo Rev. Pe. M. L. Guérard des Lauriers: Cahiers de Cassiciacum n.º 1 pp. 7-99. Seu fundamento é enunciado por São Roberto Bellarmino: De Romano Pontifice II, 30 (in Cahiers de Cassiciacum n.º 2 p. 83), e pelo Cardeal Caetano: “O encargo pontifício e Pedro estão em relação de forma para matéria” (De Comparatione Auctoritatis Papæ et Concilii, n. 290).]

Situação de João Paulo II

João Paulo II é papa materialiter (materialmente), ele não é Papa formaliter (formalmente).

Ele é papa materialmente, ou seja ele é o sujeito designado, possuidor de uma aptidão que ninguém compartilha com ele a receber a comunicação da Autoridade pontifícia, caso ele não ponha nenhum obstáculo a isso. Ele possui uma realidade jurídica que faz com que ele se inscreva materialmente na continuidade romana. Ele não é um antipapa.

João Paulo II não é Papa formalmente; ele não desfruta daquilo que faz com que o papa seja Papa: a autoridade sobrenatural comunicada por Jesus Cristo, essa assistência especial que lhe confere os poderes supremos de Magistério, de Santificação e de Governo.

Se houver que responder com sim ou não à pergunta: ele é Papa?, cumpre dizer que João Paulo II não é Papa, mas que ele é o sujeito designado. Ele não é Papa simpliciter, mas ele está a postos e aceito por aqueles que têm poder sobre a eleição. Não havendo rompido com o estado de cisma capital – não cisma pessoal (coisa que só Deus sabe), mas cisma enquanto cabeça –, ele permanece, sem embargo, privado da autoridade pontifícia.

Em consequência, o testemunho da fé exige que se evite todo ato que seja um reconhecimento qualquer da autoridade dele: nomeá-lo no Cânon da Missa ou nas orações litúrgicas pelo Soberano Pontífice,[30] beneficiar-se de suas leis ou reconhecer a elas um valor jurídico, recorrer aos tribunais de cúria etc.

[30. Coisa que é inteiramente diferente de “recusar rezar pelo Papa”. Não se trata de excluir alguém de sua oração – a caridade teologal opõe-se a isso em absoluto –, trata-se de dar testemunho da fé católica: é de longe o mais útil para a Igreja e para cada um de seus membros.]

Eis como, no exercício cotidiano da fé católica, e anteriormente a qualquer juízo ou raciocínio, todo fiel pode e deve discernir o estado da Igreja e a situação da autoridade dela. Pela glória de Deus e por sua salvação, ele regrará a sua conduta em consequência.

É uma situação violenta e precária, que não poderá ser resolvida a não ser por via de conversão ou de sucessão; mais precisamente:
– pela morte ou renúncia do sujeito eleito;
– pela conversão do sujeito eleito, no sentido de que ele se aplicará, de forma estável e constatável, a procurar o verdadeiro bem da Igreja – no mínimo denunciando aquilo que é incompatível com a Autoridade pontifícia;
– quiçá pela ação daqueles que têm poder sobre a eleição, ou de parte notável da Igreja docente, que poderia intimá-lo a confessar a fé católica e, em caso de recusa, poderia constatar sua queda de ofício. Esta última hipótese é, além disso, bastante delicada.

Poder-se-ia comparar a situação presente à de um matrimônio aparente, juridicamente concluído e celebrado, mas realmente inexistente por defeito de consentimento (por exemplo, se um dos cônjuges exclui de seu consentimento uma das propriedades essenciais do matrimônio). Não há matrimônio formaliter: não existem nem o vínculo matrimonial, nem o sacramento, nem direito algum conferido por eles. Mas há matrimônio materialiter: esse matrimônio inexistente possui, mesmo assim, consequências jurídicas, ele desfruta do favor do direito, etc.

E, sobretudo, ele não tem necessidade de ser exteriormente reiterado para tornar-se real: basta que o cônjuge faltoso emita interiormente um verdadeiro consentimento (e que o consentimento do outro cônjuge perdure nesse momento), para que o matrimônio real exista imediatamente.

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“O enfraquecimento da autoridade da Sé Romana é o maior dos males, pois deixa sem defesa como ovelhas sem pastor, à falsa sabedoria cruel e tirânica dos ‘vãos doutores’, o inumerável povo órfão dos pobres de Jesus Cristo”, escrevia o Padre Berto. [31. Itinéraires n.º 112 p. 98; n.º 132 p. 112.]

Que dizer quando essa autoridade não mais se exerce?

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PARA CITAR ESTA TRADUÇÃO:

Rev. Pe. Hervé BELMONT, O exercício cotidiano da fé na crise da Igreja, 2011, trad. br. por F. Coelho, São Paulo, jun. 2012, blogue Acies Ordinata, http://wp.me/pw2MJ-1ss

de: “L’exercice quotidien de la foi dans la crise de l’Église”, blogue Quicumque, documento D-1 do dossiê “Sedevacantismo” (jul. 2011).

https://magisteriodaigreja.com/o-exercicio-cotidiano-da-fe-na-crise-da-igreja/